sempre, com uma forma de «justiça» discriminatória, a todos os títulos inaceitável, e que, entre nós, só foi possível num regime como o anterior, que, para se manter, não hesitou inclusivamente em utilizar o poder judicial, além de usar dos mais escandalosos e fraudulentos expedientes e dos mais requintados meios repressivos, violando constantemente os direitos e as liberdades fundamentais do homem.

Este articulado corresponde às aspirações da consciência jurídica democrática portuguesa, tal como tem sido formulada, designadamente pela Ordem dos Advogados, instituição a que rendo homenagem pelo papel que tem desempenhado ao serviço do Estado de direito e dos direitos do homem.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Que nunca mais se repita neste país a dolorosa experiência dos tribunais especiais, de criação predeterminada, não ao apuramento objectivo da justiça, mas sim à realização de fins essencialmente políticos.

Esta Assembleia, penso eu, pensamos nós, só se prestigiará se der o seu voto à disposição contida no n.º 3 do artigo 6.º

(O orador não reviu.) Aplausos.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão. Alguém deseja a palavra?

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, o texto foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Não está cá o Sr. Deputado da UDP ...

O Sr. Presidente: - Outro texto.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - É o n.º 4. E não há propostas quanto ao n.º 4.

Foi lido de novo.

Pausa.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - É da Comissão, Sr. Presidente. É o n.º 4 do texto da Comissão,

O Sr. Presidente: - É o do projecto. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Há, finalmente, uma proposta de aditamento, do Partido Socialista, de novo número, do n.º 5:

Poderá haver tribunais administrativos e fiscais.

É subscrita pelos nossos colegas e distintos advogados José Luís Nunes e Luís Filipe Madeira.

O Sr. Presidente: - Em discussão. O Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito brevemente, para chamar a atenção para dois problemas que me suscita a proposta apresentada pelos Deputados socialistas.

Em primeiro lugar, parece-me evidente que esta proposta, a ser aprovada, não deverá ter o sentido de ignorar a existência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.

O sentido que essa proposta terá, segundo me parece, é o de admitir que tribunais administrativos e tribunais fiscais possam existir como tribunais não judiciais. É esse o sentido. E, portanto, não se trata, com essa proposta, de, por qualquer forma, pôr em causa a existência de tribunais administrativos ou tribunais fiscais. Esses tribunais, tal como, aliás, vinha enunciado na proposta que apresentei quanto ao artigo 7.º, deverão continuar a existir.

Em segundo lugar, para de novo formular o voto de que a regra de que poderá haver tribunais administrativos e tribunais fiscais não venha a ser aplicada, por se ir caminhando cada vez mais no sentido da integração de todos os tribunais dentro da unidade judicial: todos os tribunais como tribunais judiciais.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Luís Nunes, tenha a bondade.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Congratulo-me pelas palavras do Sr. Deputado Jorge Miranda. Correspondem totalmente ao nosso ponto de vista. Esta disposição e a faculdade que a Assembleia confere à próxima Assembleia Legislativa inserem-se na ideia de que a realidade das coisas poderia pôr graves problemas se desde já inconstitucionalizássemos os nossos tribunais administrativos e fiscais, que não são judiciais.

Faço também o voto de que em breve em Portugal tenhamos uma magistratura totalmente integrada.

(O orador não reviu.)

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Mais ninguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Vai ser lido o artigo 7.º:

(Tribunais de 2.ª instância) Os tribunais de 2.ª instância são os tribunais da Relação.

2. Excepcionam-se os casos em que os tribunais da Relação funcionem como tribunais de 1.ª instância, bem como os casos em que os tribunais da comarca. e os referidos no n. º 2 do artigo anterior funcionem como tribunais de recurso.