sos e reclamações da matéria tributária, em particular quando resultantes de aplicação de métodos indiciários, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º da proposta de lei n.º 10/VII.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte: Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 23-C, apresentada pelo PS e pelo CDS-PP, que altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 51 º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

É a seguinte: Rever as normas tributárias relativas á compensação de créditos e débitos por impostos por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário, de modo a, progressivamente, se dar cumprimento ao princípio da compensação de, dívidas e créditos do Estado independentemente da natureza de uns e outros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 1 do artigo 51.º da proposta de lei n.º 10/VII.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP). - Sr. Presidente, o que é que estamos a votar?

O Sr. Presidente: - O n.º 1 do artigo 51.º, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, nós votámos as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e, não percebo o que é que há mais para votar no n.º 1. Não há votações finais globais de números, nem de artigos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Desculpe, Sr. Deputado, é assim quando as propostas são de substituição das alíneas e o que: tenho no guião é que estas propostas alteram as alíneas.

O Orador: - Sr. Presidente, peço desculpa, mas a proposta de lei do Governo tinha um n.º 1 com três alíneas; foram votadas as três alíneas e se o Sr. Presidente quer apenas votar a epígrafe ou o corpo do artigo podemos votá-lo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe, se me informa que estas alterações correspondem a substituições, tem toda a razão, mas pode haver uma alteração que não implique toda a alínea.

O Orador: - Não, mas é que implica, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Ah, bom! Mas eu é que não tenho aqui as propostas todas para estar a cotejá-las. Portanto, se acha que já está tudo votado, não se vota o n.º 1, mas também, se se votar, não há perigo e assim ficará tudo votado com certeza.

Portanto, vamos passar à votação do n.º 2 do artigo 51.º da proposta de lei n.º 10/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14º-A com a seguinte redacção:

Artigo 14º-A

Responsabilidade de representantes de não residentes

Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta 161-C, apresentada pelo PSD, que é uma proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 51.º, ou seja, um número que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20 - A/90 de 15 de Janeiro, relativo ao regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

Era a seguinte:

O regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20 - A/90, de 15 de Janeiro, é alterado nos termos do artigo seguinte: