obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social;
c) Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à segurança social;
d) Revelar ou se aproveitar, dolosamente, sem justei causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.
3 - Nos termos da presente autorização legislativa fica o Governo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais.
4 - As competências do Ministro das Finanças, do Director Distrital de Finanças, do Chefe de Repartição de Finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao Presidente do Conselho Directivo dos Centros Regionais de Segurança Social, ao Director do Serviço Sub-Regional e aos funcionários e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
5 - O produto das multas resultante da aplicação do regime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 56.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
terão de ter um técnico oficial de contas e instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 57.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:
Tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da Tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 63-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo artigo (Projecto Piloto de controlo fiscal), a incluir no final do Capítulo XIII, imediatamente a seguir ao artigo 57.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé e a abstenção do CDS-PP.
É a seguinte:
Tendo em vista lançar um projecto piloto de controlo fiscal, baseado nas tecnologias de informação, fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar serviços e a adquirir até mil unidades de um protótipo informático através de ajuste directo, até ao montante de 20 mil contos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins pretende usar da palavra, no sentido de propor uma solução côngrua para simplificar os nossos trabalhos.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, é no sentido de requerer a votação conjunta dos artigos 59.º e 60.º da proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, era uma ideia redentora mas não pode prosseguir porque há uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 59.º.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 59º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Manuel Sérgio e Mário Tomé.
É o seguinte:
Artigo 59.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i ) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de