julgam que é para dizer que é crime, que não era, mas passa a ser, enquanto outras julgam que, sendo crime público, é mais punido. Mas não é nada disso! Significa, tão-só, que não é preciso queixa. Por isso, perguntei se os agentes das forças de segurança não se queixavam, eles que têm um dever especial de se queixarem!
São estas as críticas que temos a fazer a esta solução que aqui nos é presente.
Há, ainda, outras questões que, depois, são arrastadas por esta. Por exemplo, a questão do pai e do filho, do avô e do neto É que basta alguém querer fazer mal a outra pessoa para dirigir-se à esquadra da PSP e dizer «olhe, vi Fulano bater no neto!», e logo se cria um conflito gravíssimo!
É que o que está em causa não é só a questão das forças de segurança, é muito mais do que isso! Portanto, as iniciativas legislativas têm de ser elaboradas com alguma cautela.
Digo que tem de haver alguma cautela porque, se se quer tratar de uma maneira especial a questão das forças de segurança, então, faça-se, mas, assim, desta maneira, é que penso que não pode ser.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Falou muito bem!
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.
que os membros das forças de segurança sabem definir quais são os seus próprios interesses.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Por acaso, o Habermas não diz muito!
O Orador: - Ora, o que se passa nesta matéria é que, quer a ASPP (Associação Sócio-Profissional da Polícia), quer a APP (Associação dos Profissionais de Polícia), quer os membros das forças de segurança no seu conjunto, dão a maior importância a que o crime seja qualificado como crime público, ao contrário do que faz a Sr.ª Deputada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Só agora é que descobriu isso?
O Orador: - E fazem-no, sabendo perfeitamente o que é um crime público, como tive oportunidade de constatar em reuniões que com eles mantive.
Em terceiro lugar, gostaria de referir que a proposta que agora é feita não é, felizmente, coincidente com a que foi apresentada no passado pelo Partido Popular.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Mas essa devia ter baixado à especialidade! Por que é que não aceitaram que fosse à especialidade?
O Orador: - E não é coincidente porque não devia sê-lo.
Não nos esqueçamos que o artigo 132.º, n.º 2, contempla agravações, por remissão para o artigo 146.º, para ofensas corporais cometidas contra crianças, contra idosos, contra mulheres grávidas, por exemplo, circunstâncias que foram incluídas por iniciativa deste Governo, em 1998.
Ora, o que, de forma incoerente e insusceptível de ser fundamentada, racional e valorativamente, o Partido Popular pretende é qualificar apenas, só, as ofensas corporais cometidas contra membros de forças de segurança que merecem ser qualificadas como públicas, mas não, por exemplo, uma ofensa corporal cometida contra um recém-nascido, contra um velho, contra uma mulher grávida.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas o que aqui está escrito é «descendentes»! Não puxe à lágrima!
O Orador: - Essa é uma política que, naturalmente, o Governo não adopta.
Por isso, devo dizer que esta proposta de lei é perfeitamente congruente com todas as posições que o Partido Socialista aqui manifestou quando foi apresentado o projecto de lei do Partido Popular. Na realidade, este último não respeita, sistematicamente, o Código Penal e as suas valorações.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Melhorava-se em sede de especialidade! Por que é que não permitiu?
O Orador: - Esta, sim, é uma proposta que respeita sistemática e valorativamente o Código Penal.
Como muito bem já aqui foi dito pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, esta é uma proposta de lei que permite clarificar o regime que já decorria em boa medida do Código, mas que estava mal articulado tecnicamente
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Agora, há-de ficar lindamente!
O Orador: - porque era um regime que apenas no fim do processo permitia saber se, em relação a uma ofensa corporal em que concorresse uma circunstância agravante, havia ou não possibilidade de qualificação do crime como público.
Agora, o regime é diferente. Logo no início do processo, quando se verificar uma circunstância agravante, sa