Assembleia neste domínio é ditada pois por princípios de economia processual e, obviamente, de respeito pela Constituição. Por isso, sempre se tem entendido que só em casos de manifesta, inequívoca e irremediável violação da Constituição é que se pode rejeitar, por inconstitucionalidade, uma proposta ou um projecto de lei.

3 - Ora a proposta em apreço é suficientemente explícita quanto ao seu objecto, sentido, extensão e duração. Ó Governo pede autorização para legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico, com vista a diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico, sujeitando-as a um regime jurídico; a estabelecer o processo de planeamento e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, a introduzir princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador na utilização do domínio público hídrico. Pretende ainda o governo estabelecer coimas, para o que fixa os respectivos montantes máximo e mínimo.

É evidente o que o Gov pelo governo, antes de o transformar em lei.

5 - verifica-se, assim, que, ao admitir a proposta de lei em apreço, o Presidente da Assembleia da República fez o que, nos termos da Constituição e do Regimento, deveria ter sido feita.

Nestes termos deve o presente recurso ser rejeitado.

O Deputado Relator, Correia de Jesus.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nos termos do nº5 do artigo 139.º do regimento, vou dar, sucessivamente, a palavra para uma intervenção de duração não superior a três minutos, a representantes de cada um dos grupos parlamentares.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

explicitar, face á leitura proposta, o que pretende o Governo fazer quando diz que quer estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico? Qual o sentido de utilização que se pretende aprovar? Qual a sua Compatibilização com o regime de utilização previsto no Código Civil?

O Governo Pretende legislar - refere a proposta de autorização legislativa - para diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico e sujeita-las a um regime jurídico próprio. Tendo em cinta essa afirmação, Sr. Deputado Relator, é capaz de dizer a que regime jurídico próprio é que o governo pretende sujeitar a utilização do domínio hídrico a entidades privadas, que sentido, em que condições e em que termos é que o fará?

É que , Sr. Relato, estas questões não estão, nem de perto nem de longe inscritas na proposta de autorização legislativa. Esta é claramente uma proposta de autorização legislativa em branco, e muito gostaria que V, Ex.ª nos explicasse aquilo que isto é que a proposta, nos pontos referidos, revela claramente o sentido com que quer legislar.

Sr. Deputado Relator, esta proposta é exemplo de uma proposta de autorização legislativa em branco.

Vozes do PCP: - Aliás, também me parece absurdo que o Sr. Deputado Relator e a comissão que absurdo que o rio digam que não há qualquer problema porque, a qualquer momento, a Assembleia da República, caso uma proposta se apresente indefinida, pode definir o sentido dessa autorização ou da legislação quando o Governo não faz.

Acresce que, por esse caminho, esvaziava-se completamente o nº2 do artigo 168 da constituição, pois de hoje para o futuro, a fazer fé nessa doutrina, nenhuma proposta de autorização legislativa seria inconstitucional. È que em todas elas, por mais brancas que fossem, a Assembleia da República teria sempre oportunidade de alterar, definir o sentido da autorização que compete ao governo definir já que é ele que pede para legislar.

Esta Interpretação é completamente absurda e por isso Sr. Presidente e Sr. Deputados, entendemos que este parecer não deveria Ter seguimento e deveria ser rejeitado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A posição do PSD relativamente a recur-