Denominação usual dos bens transmitidos;

c) O preço liquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis. (anterior n.º 2) (anterior n.º 3) (anterior n.º 4)

(...) (...) O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. (...) (...)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 10.º há uma proposta de emenda, apresentada pelo PSD, que respeita ao n.º 2 do artigo 50.º da Tabela Geral do Imposto do Selo e que o Sr. Secretário vai ler.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de emenda tem por objectivo colmatar uma gralha do texto e reza o seguinte: «onde se lê «pública» deve ler-se «turística».

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se toda a Câmara concordar em que uma gralha, um erro de tipógrafo, não deve ser votado pela Câmara, passaremos à votação do artigo 10.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Imposto do selo

Os artigos 50.º, 54.º, 94.º, 99.º e 120.º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Compra e venda ou cessão onerosa de bens imóveis, por auto ou termo judicial, por escrito particular ou por escritura ou instrumento notarial - 8/1000 (selo de verba ou estampilha). A taxa incidirá:

a)Tratando-se de compra e venda ou cessão onerosa sobre o valor calculado segundo as regras aplicáveis à liquidação do imposto municipal de sisa;

b)Na divisão ou partilha de bens - no que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer tipo, nos bens adjudicados, sendo o valor dos bens determinado segundo as regras referidas na alínea anterior.

2. O selo deste artigo será reduzido a um quinto, nas escrituras de aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade pública, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 423/83, de 25 de Dezembro.

3. Acrescem ao selo deste artigo as taxas dos artigos 24.º, 92.º, 93.º ou 100.º, segundo a natureza do título.

Artigo 54.º (...) Acresce o selo dos artigos 24.º, 92.º e 100.º, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2. Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil, e se trate de empréstimos concedidos para aquisição de habitação.

Fiança, caução ou penhor, sobre o seu valor 5/1000 (estampilha ou selo de verba). Incluem-se as garantias prestadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito e de sociedades financeiras com sede no continente ou Regiões Autónomas a entidades domiciliadas em território nacional. Fica responsável pela liquidação e pagamento do imposto a entidade obrigada a apresentar a garantia.

2. Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributadas na tabela.

Ficam isentas do imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.º 2 do artigo 54.º.