Uma secção do comando de engenharia do Govêrno Militar de Lisboa;
4 inspecções regionais;
2 delegações nas ilhas.
2.º Os serviços de recrutamento e reserva, da competência de 25 distritos de recrutamento e reserva (22 no continente e 3 nas ilhas adjacentes).
3.º O serviço de remonta, da competência de:
Uma repartição na 2.ª Direcção Geral do Ministério;
A Coudelaria Militar;
4.º O serviço de recenseamento de animais e veículos, coordenado e dirigido superiormente pela Repartição de Remonta, da competência de:
Uma repartição própria em cada região e no Govêrno Militar de Lisboa;
Distritos de recrutamento e reserva das ilhas;
Comissões de recenseamento, nomeadas eventual e temporariamente.
5.º A instrução, ministrada nos seguintes organismos:
Escolas regimentais;
Colégio Militar;
Escola Militar;
Escolas práticas;
Escola de condutores militares de automóveis;
Escolas de aeronáutica;
Escolas especiais (saúde e veterinária);
Cursos de informação para coronéis e de preparação para o alto comando;
Escolas de instrução profissional, sem carácter essencialmente militar, destinadas exclusivamente a filhos de oficiais ou praças do exército e da armada.
A instrução compreendia, além da que era ministrada nas escolas referidas:
A instrução militar preparatória, ministrada, obrigatoriamente, em todos os estabelecimentos de ensino secundário ou superior, oficiais ou particulares- o que nunca se cumpriu;
As escolas de recrutas que funcionavam nas unidades;
As escolas de especialistas que funcionavam nas unidades;
A instrução profissional dos quadros permanentes, em todas as armas e serviços;
As manobras.
Foram reconstituídos os conselhos de disciplina regimentais modelados pelos estabelecidos nos decretos de 7 e 20 de Setembro de 18(J9. Quanto ao mais, manteve-se a legislação anterior.
Manteve-se a legislação anterior.
Conservou-se a legislação anterior.
Foram considerados estabelecimentos de produção e reparação:
2.º Fábrica de Produtos Químicos;
4.º Oficinas Gerais de Material Automóvel, que deviam ser criadas em substituição do Parque Automóvel Militar;
5.º Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, que deviam ser criadas em substituição do Parque de Material Aeronáutico;
6.º Farmácia Central do Exército;
7.º Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado, que deviam ser criadas em substituição do Depósito Central de Fardamentos;
8.º Manutenção Militar;
9.º Estabelecimentos dos Serviços Gráficos do Exército.
Os três primeiros estabelecimentos, emquanto não fossem industrializados, constituíam o Arsenal do Exército, com administração autónoma, dirigido superiormente por um oficial general.
Todos os estabelecimentos deveriam ser industrializados e ficariam dependentes do Ministério da Guerra, por intermédio da 2.ª Direcção Geral, que ficava também incumbida da sua fiscalização.
Os oficiais do exército, cujos postos continuaram a ser os mesmos da legislação anterior, continuaram a ser divididos em duas classes:
Os primeiros podiam pertencer a dois quadros:
Quadro permanente da respectiva arma ou serviço, fixado em harmonia com as necessidades respectivas;
Quadro das comissões, variável, quanto ao número de oficiais e suas graduações, e definido, anualmente, na lei orçamental, em harmonia com as necessidades orgânicas dos diferentes serviços a cujo desempenho os oficiai? se destinassem.
Os postos inferiores mantiveram-se, igualmente, os mesmos.
Introduziram-se alterações na base XVII da lei do recrutamento. As mais importantes foram as seguintes:
1.º Embora se mantivesse a duração do tempo de serviço, de 28 anos, alterou-se a sua distribuição:
Em lugar dos escalões: