A Commissão de Instrucção Publica tendo examinado o Requerimento dos Estudantes de Chirurgia do Hospital de S. José desta Corte, que pertendem a creação de huma Cadeira de Vintena Medica, e outra de Medicina Practica, pagas pelo Cofre do Subsidio Literario; julgou que em quanto á creação, devia ser remettido á Saude Publica, e em quanto ao Ordenado, á Comunhão de Faxenda.

A Commissão de Instrucção Publica, examinou o Requerimento de Francisco Baptista Oliveira de Mesquita, Mercador de Livros, no qual expôe ser muito util entregarem-se dous exemplares de todas as obras e papeis, que se imprimirem no Reyno ao Bibliotecario maior da Bibliotheca Publica de Lisboa, a fim de se guardarem na mesma Bibliotheca.

A remessa para este estabelecimento de hum exemplar de todos os livros licenciados pelo Desembargo do Paço já estava em practica, quando pelo Alvará de 12 de Septembro de 1805 se estendêo a todos os papeis legaes, Conclusões, Jornaes, Gazetas, e mais Periodicos, folhetos, folhas volantes, avisos, annuncios, e todo e qualquer impresso, ainda sem licença daquelle Tribunal.

He pois inutil fazer huma nova determinação a este respeito: porém, constando que as Leys existentes não são exactamente observadas pelos Directores e Administradores das Typographias; parece á Commissão que se deve incumbir á Regencia a prompta execução dellas.

A Commissão de Instrucção Publica examinou o Requerimento de Jeronymo José de Mello, Bacharel formado em Medicina, que alienando ter sido proposto em Congregação de 11 de Julho de 1818, na conformidade da Carta Regia de 28 de Janeiro de 1790 para obter o Capello gratuito, pede se lhe verifique esta graça, sendo dispensado do Exame privado para que está já habilitado.

A Commissão julga, que em quanto á dispensa deve o Requerimento ser inteiramente rejeitado, e em quanto á verificação da graça, que deve ser remettido á Regencia para decidir o que for justo, ouvido primeiramente o Reytor da Universidade.

A Commissão da Instrucção Publica examinou o Requerimento de Luiz Gonçalves Coutinho, Mestre Regio de Primeiras Letras nesta Corte, em que pede se determine que os outros Mestres de Primeiras Leiras possão interinamente usar dos Compendios que elle imprimio para uso destas Aulas, e agora offerece, assim como até agora tem usado delles: e isto em quanto se não organizarem outros mais proprios para o ensino; supplicando que neste caso haja com elle alguma contemplação, em recompensa deste util serviço que tem feito.

A Commissão sem interpor o seu juiso sobre o merecimento destes Compendios, em quanto não cuida na reforma, que devem ter estas Escholas, não se oppõe a que os Professores destas, possão continuar a usar livre, e voluntariamente delles, em quanto assim lhe for permittido pela Junta da Directoria Geral dos Estudos, e julga que assim se deve defirir ao Requerimento do Supplicante.

Km todos os casos se deliberou conforme ao Parecer da Commissão.

O senhor Borges Carneiro apresentou hum Projecto de Decreto para vedar a accumulação de Officios em hum mesmo individuo, e o depoz na mesa do senhor Presidente, para delle se fazer segunda leitura na Sessão seguinte.

Por occasião dehuma duvida que moveo o senhor Borges Carneiro, ácerca do expedimento de dous Avisos á Regencia; e que se aplanou com a leitura da Acta respectiva, e differentes explicações com que o senhor Secretario Felgueiras fez pleno convencimento: propoz.

O senhor Camelo Fortes. - Que qualquer dos senhores Deputados possa fallar huma vez, e explicar o que disse; mas que se reprove quem queira fallar mais vezes sobre hum mesmo assumpto. Foi apoyado.

Fez-se chamada nominal, e achárão-se presentes 87 dos senhores Deputados.

O senhor Presidente nomeou para Membros da Commissão de Petições os senhores Barroso, Felgueiras, Xavier de Araujo, Peixoto, Isidoro José dos Santos, Negrão, e Moraes Sarmento.

Segundo a Ordem do Dia proseguio-se na discussão do artigo 2.° do Projecto de encontro das Dividas do Thesouro Nacional. Foi largo o debate, e disse:

O senhor Travassos. - Foi impugnado este artigo 2.° do Projecto sobre os encontros das dividas do Thesouro, sustentando-se a opinião, de que devião receber-se em pagamento dos bens adjudicados quaesquer titulos de credito pelo seu valor nominal, ou-