Srs. Deputados que faltaram, à sessão:
Acácio Mendes de Magalhâis Ramalho.
Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alberto Cruz.
Angelo César Machado.
António Carlos Borges.
António Hintze Ribeiro.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco da Silva Telo da Gama.
Jaime Amador e Pinho.
João Xavier Camarate de Campos.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Clemente Fernandes.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Soares da Fonseca.
Pedro Inácio Álvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.
Propostas apresentadas na Mesa durante a sessão:
Proponho a substituição da base XVIII pela seguinte:
É instituído o domicilio de socorro, a fim de se graduar a ordem preferente das pessoas ou entidades que deverão prestar a assistência obrigatória, ou que terão de responder pêlos encargos perante quem a houver prestado, segundo a ordem dos vínculos familiar, corporativo, da comunidade dos vizinhos ou do Estado.
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.
Proponho que à alínea a) se acrescente o seguinte: a organismos corporativos ou instituições de seguros em favor dos seus beneficiários».
O Deputado Quirino dos Santos Mealha.
Proponho a substituição da alínea a) pela forma seguinte:
Proponho que se adite a esta base a seguinte alínea:
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.
Proponho as seguintes alterações à base XX:
Que na alínea a), a seguir à palavra assistidos, se acrescente: «em proporção dos seus haveres o recursos em relação com o benefício recebido»;
Que a alínea b) seja substituída pela forma seguinte:
Que se inverta a ordem das alíneas d) e e).
Que o artigo 3.° seja substituído pela forma seguinte:
A responsabilidade a que se refere a alínea b) cessa logo que o assistido tenha atingido 18 anos de idade.
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.
Proponho que na regra 2.ª e em seguida à palavra alimentos se acrescente: «ou ainda as pessoas a que se refere a alínea b) da base anterior».
Proponho a substituição da regra 4.ª pela forma seguinte:
No caso de insuficiência da economia familiar e das obrigações e garantias previstas nas regras anteriores, responderão as dotações e receitas dos serviços ou instituições que prestarem a assistência, quer próprias, quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.
Proponho a substituição desta base pela forma seguinte:
2. Esta tutela, essencialmente de facto, é deferida e exercida pelas pessoas e entidades que tomarem o efectivo encargo da prestação da assistência, correspondendo-lhe as faculdades e a representação dos assistidos na medida da necessidade, urgência e duração indispensáveis à eficiência do auxílio a prestar.
3. A jurisdição especial criada pelo artigo 6.° da lei n.° 1:981, de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral de Saúde e Assistência, com organização adequada a regular em decreto-lei, e a ela competirá a liquidação ou execução dos enc argos resultantes das responsabilidades previstas nesta lei.
4. Na liquidação ou execução dos encargos referidos no artigo anterior serão observados os termos aplicáveis dos artigos 1448.° a 1451.° e 1462.° a 1465.° do Código de Processo Civil.
O Deputado Artur de Oliveira Ramos.
Propostas de aditamento
Propomos que entre as bases XXIV e XXV seja intercalada a seguinte: