agente de ensino, de entre indivíduos legalmente habilitados que dêem garantia de idoneidade moral e cívica.
A fim de auxiliarem os professores no ensino pratico das 5.ª e 6.ª classes, poderá ser autorizada a colaboração desinteressada dos serviços técnicos do Estado ou corpos administrativos, ou de indivíduos do respectivo concelho cuja idoneidade seja reconhecida pela Junta Nacional da Educação.
Mediante os quadros de professores e de regentes agregados, é assegurado o provimento dos lugares criados e a continuidade do funcionamento tanto das escolas como dos postos escolares.
Para efeitos de administração, orientação e fiscalização do ensino primário, tanto oficial como particular, o País será dividido em regiões escolares e estas em círculos, devendo as respectivas áreas corresponder, tanto quanto possível, à divisão administrativa.
Os serviços administrativos do ensino funcionarão diferenciadamente dos de orientação pedagógica e fiscalização, concentrando-se os primeiros na sede das regiões escolares, e estas serão dotadas do pessoal de secretaria indispensável à eficiência dos respectivos serviços.
As câmaras municipais fornecerão instalações para as escolas e postos escolares, providas do material didáctico necessário e de uma pequena biblioteca popular adequada ao meio; as escolas complementares disporão ainda de anexos indispensáveis para o ensino pratico que lhes competir segundo a sua diferenciação. A instalação compreenderá gimnásio coberto, que servira também para cantina, e terreno anexo com amplitude suficiente para recreio dos alunos e para os exercícios da Mocidade Portuguesa.
As instalações escolares obedecerão, tanto quanto possível, aos seguintes princípios: atribuição de edifícios e recreios independentes a cada sexo; proximidade de cada sala de aula em relação ao respectivo núcleo de alunos; mínimo de concentração de salas de aula, variável segundo as circunstâncias.
Será concedida a comparticipação do Estado para a construção dos edifícios escolares, segundo a ordem de precedência que for determinada pelo Ministro das Obras Públicas e Com unicações, ouvido o da Educação Nacional. Os edifícios escolares, ainda que doados ao Estado, serão do tipo adequado à região.
Nos meios rurais, e em relação a cada lugar docente, as câmaras municipais reservarão aos professores ou regentes diplomados moradia apropriada, mediante o pagamento de uma renda módica.
O Estado subsidiará cursos nocturnos para o ensino primário elementar nos Sindicatos Nacionais e nas Casas do Povo e dos Pescadores, bem como, por iniciativa de corpos administrativos ou a requerimento de núcleos de analfabetos, quando o número e a idade dêstes o justifiquem, nas escolas e postos escolares, ou noutro local de conveniente instalação; e a sua regência poderá ser confiada, na falta de candidatos legalmente idóneos, a pessoas autorizadas a exercer o respectivo ensino particular.
Os concessionários do Estado e dos corpos administrativos e as entidades particulares, individuais ou colectivas, que tiverem pessoal assalariado em concentração que justifique a existencia de escolas ou de postos escolares são obrigados a sustentá-los convenientemente instalados e apetrechados, bem como os cursos nocturnos que se tornarem necessários para os operários e suas famílias.
Nas mesmas escolas ou postos escolares será realizada aos sábados, por pessoas idóneas, a «hora educativa para os trabalhadores», destinada especialmente a difusão de conhecimentos elementares sôbre higiene moral e física, técnica profissional, corporativismo e história pátria, bem como ao exercício do canto coral.
É instituído em todos os estabelecimentos oficiais de ensino primário, sem prejuizo do respectivo serviço, o «voluntariado para o combate ao analfabetismos, e será promovida a concessão de galardões e prémios aos professores, regentes e outras pessoas idóneas que o exerçam, em função do aproveitamento de alunos fora da idade escolar.
O ensino primário é inteiramente gratuito para os pobres; os que o não forem pagarão uma propina ou taxa moderada, variável segundo a situação económica e os encargos de família.
Serão instituídas bolsas de estudo para alunos pobres muito bem dotados, moral e intelectualmente.
Serão fixados por lei os vencimentos dos professores do ensino complementar e dos regentes diplomados das escolas elementares, e ainda os premios a conceder, segundo o seu rendimento, ao ensino particular exercido em lugares de extrema dispersão populacional.