Cortes determinalo; uma vez que as Cortes assentem, que he perciso para a sua instrucção, que viage, deve viajar; porque ás Cortes pertence declarar a instrucção que deve ter. Isto não ataca as Bases da Constituição, nem os direitos do Cidadão. Se consideramos tão estrictamente esses direitos, então os filhos não devem obedecer aos Pays, porque tambem pódem dizer ao Pay que são livres. Nós podemos obrigar o primeiro cidadão da Nação, porque queremos que tenha aquella instrucção para o posto que deve ter. Como cidadão particular não importa que tenha esta, ou aquella instrucção, e que vá, ou deixe de ir; mas como primeiro cidadão deve ir, e senão deixar o posto. Se elle naquella qualidade tem direito a ser aquillo, nós temos direito a obrigalo a que faça isto: se elle occupa o primeiro posto da Nação deve ser digno de occupalo.
O Sr. Castello Branco: - Este he o recinto da liberdade; aqui compete falar com ella. He responder ao honrado Membro que suscitou a questão, com a franqueza propria de um Representante, da Nação. Com ella, digo, que convém á liberdade publica, que o Principe sábia a viajar; e convém pelo maior gráo de luzes, e benignidade de caracter que pode adquirir. O argumento de um particular com um Principe he extemporaneo. O Principe tem grandes prerogativas, mas estas prerogativas superiores ás de um cidadão particular, tão contrapezadas por alguns incommodos annexos ao seu logar. Não se pode muito bem, com o acaba de dizer o anterior Preopinante, não se póde, violentar a liberdade individual para actos que são indifferentes; mas he porque esses, actos, que são indifferentes para um particular, não são indifferentes para a pessoa do Principe; o que he de utilidade para um particular, mas não para o publico, póde o particular deixar, ou não de praticalo; mas não he assim nos Principes: o que he de utilidade para a Nação, vem a ser na pessoa do Principe de rigorosa Justiça praticallo. Porque, para que he constituido o Principe sobre o povo; he para governar o povo a seu arbitrio? Não: he para vigiar sobre a felicidade do mesmo povo. Se o Principe póde fazer a felicidade do seu povo como 20, e a faz sómente como 10, he responsável da outra parte, que deixou de fazer em beneficio do povo. Por consequencia o que he de livre arbitrio no particular, vem a ser no Principe de rigorosa justiça. Por tanto uma vez que nós não devemos negar á Nação Portugueza, as grandes vantagens da viagem do Principe, segue-se que o Principe deve viajar: e então convém que o Congresso determine por um decreto das Cortes, que isto deve ser, porque convém ao Principe. Em quanto ao que se diz da manutenção da liberdade publica, certamente que esta manutenção he coherente com a viagem do Principe: he escusado estar amiudando as razões que ha para pôr em evidencia este principio; tudo devemos á sociedade, e á conservação de nossos mais sagrados direitos, tudo deve ser sacrificado ao bem de todos, uma vez que o bem de todos exija este sacrificio. Cada um consulte seu coração; cada um veja as circunstancias em que se acha a Nação Portugueza; cada um, para dizer de uma vez a verdade, consulte o conhecimento que tem sobre o caracter do Principe, sobre os inimigos do systema constitucional, e todos darão as mãos para approvar esta viagem.
O Sr. Moura: - Ainda se póde responder ao argumento do Sr. Bispo de Béja de uma maneira mais directa. Diz elle que os direitos individuaes do Principe são offendidos, obrigando-o a esta viagem, e eu digo, que não ha direito nenhum, por mais sagrado que seja, que não esteja sujeito a restricções, se estas as exige a utilidade publica. Que direito mais sagrado que o de pensar? (Tem restricções) que direito mais sagrado que o de escrever? ( Também tem restricções) que direito mais sagrado, que o de propriedade? (Igualmente tem restricções.) Logo, se o Congresso assentar, que um individuo, ou uma classe de individuos deve ir a um paiz estrangeiro a aprender um officio, quem duvida que o Congresso