Parecer n.° 160
Senhores Deputados. - A nossa comissão de petições, verificando o pedido do cidadão Manuel Dias Chila, concordou que o reclamante dirigiu mal o sou pedido, porquanto o devia ter leito ao Exmo. Sr. Ministro das Finanças, para que esta entidade se pronunciasse, nos termos da lei.
Nestes termos, entende esta comissão que não é de deferir o pedido do requerente.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Manuel Dias Chita, aspirante de finanças em serviço no concelho de Vagos, requere à Câmara da digna presidência de V. Exa. a sua promoção a secretário de finanças de 3.ª classe e colocado como chefe de uma repartição de finanças na primeira vaga que ocorrer, visto ter o concurso, conforme se vê do n.° 215 da lista publicada na 2.ª série do Diário do Govêrno n.° 110, de 12 de Maio último.
O requerente tem a preferência à promoção a qualquer outra funcionário, por estar reconhecido como revolucionário civil, pelo Congresso da República, pela lei n.° 765, de 17 de Agosto de 1917, devendo a sua promoção fazer-se nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 5:229, de 11 de Março de 1919, e artigo 31.° da lei n.° 1:452, de 20 do Julho de 1923, e de harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 1924, publicado na 2.a série ao Diário do Govêrno n.° 61, de 15 do mesmo mós.
O decreto n.° 5:229 já foi revogado pela Câmara da digna presidência de V. Exa., mas ainda o não foi pelo Senado. Ainda que seja revogado definitivamente, o requerente continua a ter a preferência à promoção a secretário de finanças, por estar reconhecido como revolucionário civil pela lei n.° 765, visto que não lho aproveitou esto benefício para a sua nomeação do aspirante, a qual foi feita provisoriamente, para o concelho de Vila Viçosa, nos termos do artigo 34.° do decreto de 26 de Maio de 1911, por alvará passado, em Novembro de l'.-17, pelo Exmo. Sr. director de finanças do distrito de Évora e visado pelo Conselho Superior de Finanças em 2 do Abril de 1918, conforme se vê do Diário do Govêrno n.° 84, 2.ª série, de 11 dêste mesmo mês por ter o concurso conforme se mostra do n.° 486 da relação n.° 1 publicada no Diário do Govêrno n.° 179, 2.ª série, do l de Agosto de 1916; sendo nomeado aspirante efectivo, para o concelho da Figueira da Foz, por ter o referido concu rso nos termos do artigo 18.° do citado decreto de 26 de Maio de 1911 e decretos n.ºs 3:754 e 4:843 de 5 de Janeiro e 2.º de Setembro do 1918, como consta do Diário do Govêrno n.° 91, 2.a série, de 21 de Abril de 1919.
No mesmo Diário do Govêrno e outros anteriores, foram nomeados mais indivíduos nas condições do requerente, alguns que nem são republicanos, e por isso o requerente tem a preferência à sua promoção a secretário do finanças de 3.a classe por ter o concurso, conformo se vê do citado Diário do Govêrno n.° 110, 2.a série, do 12 de Maio último, e por estar reconhecido revolucionário civil pela citada lei n.° 765, visto ainda não ter sido beneficiado por esta lei, como prova com o que acima fica exposto.
O requerente espora que a Câmara da digna presidência de V. Exa. lhe faça justiça, porque, tendo feito o referido concurso, foi dos concorrentes que melhores provas prestaram, como pode provar com quem as presenciou; mas foi classificado sob o n.° 215 por ser republicano sincero, e por ter acusado o secretário de finanças da Figueira da Foz, António Augusto do Oliveira, actualmente na Covilhã, do ter roubado o Estado e hostilizar a República, e figurar como testemunha de acusação num processo que lhe foi instaurado pelos mesmos crimes, do qual ficou impune, que para isso não foi ouvido o requerente e mais oito testemunhas, constantes da participação, pelo sindicante o Sr. Director de Finanças do Coimbra. E disso Sr. Presidente que os revolucionários civis e mais republicanos sinceros sejam perseguidos pelo seu ideal, e por acusarem os ladrões ene a República herdou da monarquia, pelos, tubarões azuis e brancos da República;