Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.
Eurico Faustino Correia.
João Joaquim Gomes.
José Luís do Amaral Nunes.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Eleutério Manuel Alves.
Fernando Manuel Cardoso Ferreira.
José Ângelo Ferreira Correia.
José António Valério do Couto.
José Bento Gonçalves.
Maria Margarida Salema Moura Ribeiro.
Mariana Santos Calhau Perdigão.
Mário Martins Adegas.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Centro Democrático Social (CDS):
Francisco António Lucas Pires.
José António Morais Sarmento Moniz.
José Henrique Meireles Barros.
José Luís Nogueira de Brito.
Horácio Alves Marçal.
João Carlos Dias M. Coutinho Lencastre.
José Augusto Gama.
José Miguel Anacoreta Correia.
José Vieira de Carvalho.
Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Almerindo da Silva Marques.
António Gonçalves Janeiro.
Bento Elísio de Azevedo.
Francisco Manuel Marcelo Curto.
Manuel Alegre de Melo Duarte.
Manuel Filipe Santos Loureiro.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Rodolfo Alexandrino Suzano Crespo.
Rui Fernando Pereira Mateus.
Victor Hugo Jesus Sequeira.
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Abílio Gaspar Rodrigues.
Amélia Cavaleiro Monteiro A. Azevedo.
António Joaquim Bastos Marques Mendes.
Fernando José Alves Figueiredo.
Manuel da Costa Andrade.
Manuel Pereira.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Rui Manuel de Sousa Almeida Mendes.
Serafim Jesus Silva.
Partido Comunista Português (PCP):
António Guilherme Branco Gonzalez.
Joaquim Gomes dos Santos.
Octávio Floriano Rodrigues Pato.
Centro Democrático Social (CDS):
Abel Augusto Gomes Almeida.
António José de Castro Bagão Félix.
Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia.
Declaração de voto dos deputados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) relativa à votação do recurso de admissibilidade da proposta de lei n.º 72/III.
O presente recurso, fundado em alegadas violações de diversos preceitos da Constituição, não merece o nosso voto favorável pelas seguintes e sintéticas razões:
1 - A modificação introduzida pela Lei de Revisão da Constituição no sentido de que uma norma ferida de inconstitucionalidade não acarreta, no seu todo, a inconstitucionalidade do diploma legal em que a mesma se insere, conduz a que se deva ser mais rigoroso quanto à apreciação de um recurso que incida sobre a admissibilidade de uma iniciativa legislativa fundada em inconstitucionalidade.
2 - Não há, na proposta de lei n.º 72/III, dispositivos que violem directamente e muito menos «frontalmente», como se alega, normas da Constituição.
Bem ao contrário, na economia daquela proposta, a tutela administrativa sobre as autarquias locais restringe-se à verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos o que não só é admitido, como é exigido pela Constituição.
Pode discordar-se da classificação adoptada quanto às acções ou omissões que, pela sua gravidade, são conducentes à dissolução do órgão responsável pela sua prática, mas esse é uma questão dive rsa, a apreciar na altura da discussão, quer na generalidade, quer na especialidade, da proposta de lei.
Do mesmo modo poderia raciocinar-se quanto ao demais contexto da proposta de lei que, contendo embora dispositivos e previstas soluções discutíveis, consoante as diversas opções legislativas sobre a matéria, não extravasam, todavia, do respectivo quadro de referência constitucional.
3 - O presente recurso apresenta-se, na sua aparência, como mero expediente de comprometimento com posições que vêm sendo publicamente expostas por parte de alguns órgãos de algumas autarquias que, antes mesmo da apresentação da proposta de lei n.º 72/III, já a vinham classificando, por antecipação, de inconstitucional.
Os Deputados: Vilhena de Carvalho - Magalhães Mota - Ruben Raposo.
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos enviado à Mesa para publicação.
Em reunião realizada no dia 27 de Junho de 1984, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:
Carlos Luís Filipe Gracias (circulo eleitoral de Faro) por Ferdinando Lourenço de Gouveia (esta substituição é pedida para os dias 28 de Junho corrente a 12 de Julho próximo, inclusive).