O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Esta alteração que se pretende introduzir ao artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado tem o seguinte alcance: há, na lei, uma taxa de aval que deve ser paga pelas entidades que são beneficiárias do aval do Estado. Ora, as Regiões Autónomas têm empréstimos avalizados pelo Estado e é certo que a finalidade última desta taxa é a criação de um fundo destinado a atenuar a eventual honra do aval por parte do Estado, o que, em toda a extensão, não aconteceu relativamente à dívida da Região Autónoma da Madeira, embora também seja certo que o Estado tem assumido parte dos encargos dessa dívida.
Esta disposição tem também uma segunda intenção, que é reduzir ou até, de certo modo, anular este encargo, pelo menos até um montante significativo, nas Regiões Autónomas. Face à dificuldade de se obterem reforços de verbas para as Regiões, designadamente em sede da universidade e de outras entidades que necessitariam de s er mais abertamente apoiadas pelo Estado, temos de recorrer a formas que, ao menos, atenuem os encargos da Região, e esta é uma forma de os reduzir, ainda que um tanto simbólica.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos proceder à votação da proposta de alteração 149-C, respeitante ao n.º 2 do artigo 52.º, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e as abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
2- Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
Saldo de dívida avaliada Taxa marginal de aval
(milhões de contos)
Até 60 0
Acima de 60 Um oitavo da taxa mínima legal.
Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs l e 3 do artigo 52.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e as abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
l - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
Srs. Deputados, já está votado o artigo 52.º e, como nada mais há a acrescentar, vamos passar à apreciação do artigo 56.º da proposta de lei.
Sr. Deputado Rui Carp, tem a palavra.
Queria ainda acrescentar que este agravamento deve-se, fundamentalmente, ao orçamento...
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pedia-lhe que enviasse à Mesa o original da proposta de alteração, pois não poderá ser votada antes de ser distribuída.
Entretanto, poderá continuar no uso da palavra, Sr. Deputado.
O Orador: - Sr. Presidente, apenas queria acrescentar que a maior verba aqui prevista destina-se, precisamente, ao orçamento da Assembleia da República, com mais 867 115 contos, valor que foi ontem aprovado, por unanimidade.
O Sr. José Magalhães (PS): - E o resto!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, enquanto se tiram as fotocópias da proposta de alteração ao artigo 56.º, passávamos à apreciação do artigo 57.º da proposta de lei, para o qual não há propostas de alterações.
Algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra? Como não há inscrições, vamos votar o artigo 57.º da proposta de lei do Governo.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS e as abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.
l - Para efeitos do disposto nos artigos 48.º, 56.º e 59.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos