O Sr. Miranda: - He necessário que por uma vez se entenda que um Deputado de uma provincia he igualmente Deputado da Nação inteira, e he necessario cortar pela raiz o provincialismo, que te vê nessa indicação. Nenhuma provincia tem direito a fazer reclamações dessa maneira; tal direito compete ao Deputado, he quem póde propor quanto bem lhe parecer; mas em seu nome, e nunca como reclamação de uma provincia particular, e muito menos de uma junta. He necessario cortar por uma vez todos estes restos de feudalismo.

O Sr. Ribeiro de Andrada: - Eu desejo que a indicação se approve. Os principios que o Preopinante desenvolveu não tão em todo o rigor verdadeiros: um Deputado he Deputado da Nação; porem he especialmente Representante da provincia que o elegeu. (Apoiado). Isto chama-se extender, ou estirar as cousas. Em quanto ao que disse a respeito da junta provincial, eu sou o primeiro que manifestei que o orgão não he perfeitamente legal; mas eu, e todos os que assignamos a indicação, a apresentamos por estarmos convencidos, que a opinião da junta he a da provincia inteira. He do meu dever requerer o bem da minha provincia, quando não se oppozer ao bem geral da Nação. Este he o caso em que creio que está a provincia de S. Paulo; e por tanto requeiro, que seja aprovada a minha indicação, apezar do que disse o Preopinante, que não convenceu a ninguem. O Sr. Miranda: - Eu não sei se fala bem o Preopinante, quando fala com tanta generalidade. Eu não me referi á provincia, senão á junta: não tem a junta direito nenhum de requerer em nome da provincia ao Congresso. Tambem não creio que isso seja a opinião de todos os habitantes do Brazil. O decreto poderá ser funesto á provincia de S. Paulo, convenho nisso; será a opinião que se manifestada opinião da provincia, tambem convenho; mas não convenho, torno a dizer que essa seja a opinião de todos os habitantes do Brazil, nem se deve dizer que isso he bom para todo o Reino, porque assim o diz a junta de S. o direito de petição, o qual ha claro que o mesmo o devem gozar as provincias Ultramarinas. Estes são os dois principios que eu considero para regular-me na presente questão; mas eu não posso considerar a indicação de que se trata, nem debaixo de um, nem de outro principio. Se o honrado Membro tem em vista exercer a iniciativa das leis, que a Constituição lhe dá; não he assim que o deve exercer, senão propor um projecto de lei, segundo estabelece o regulamento; se he como orgão da Junta de S. Paulo, não he aos Deputados das provincias que lhes compete ser os orgãos desses direitos de petição: então a junta de S. Paulo devia formalizar seu requerimento, e dirigilo ao Congresso; por tanto a indicação não póde ser admittida, nem debaixo de uma, nem de outra forma. Isto não he impedir o direito que compete aos Deputados de S. Paulo; porque, como disse, podem propor um projecto de lei, segundo determina o regulamento.

O Sr. Freire: - O regulamento sobre este artigo he muito claro, elle diz que todo o Deputado tem liberdade de fazer uma moção por escripto, e motiva-la. Não diz sobre o que ha de ser ou não a moção. Por consequencia o Sr. Deputado, seguindo nesta parte o regulamento, o motivo que dá para fundamentar a sua moção, he que teve um officio da sua provincia; esse motivo he que o Congresso ha de ver se o deve ou não tomar em consideração: eu não direi se he, ou não he forte, porque não trato agora senão da ordem, por tanto a unica cousa que agora póde perguntar-se he, se a indicação se admitte ou não á discussão, se he admittida, então o Congresso decide se ha attendivel o motivo em que se funda.

O Sr. Ribeiro de Andrada: - Eu peço a palavra sobre a ordem; mas como se trata de motivos, direi, o motivo he a convicção em que estou de que a opinião da junta he a opinião de toda a provincia. Repare-se que a expressão da minha indicação he muito geral: eu peço ao Congresso, que com a sabedoria que lhe he propria, tome em consideração a ut ilidade, e necessidade da revogação daquelles decre-