tomar conhecimento, o que representa uma inversão tumultuaria das atribuições desta Câmara;
Considerando que tal ofensa do Poder Executivo, não pode ser permitida, já pelo respeito devido à Constituição e às leis, já pela inviolabilidade da soberania parlamentar que é preciso manter;
Considerando que foi tal a precipitação de legislar, que até se publicaram portarias para renovar decretos, como sucede com a portaria n.° 4:529, que diz expressamente revogar o decreto n.° 9:356, de 8 de Janeiro de 1924;
Considerando que, entre as medidas ditatoriais publicadas, se encontram os decretos 11:250 (Supremo Tribunal de Justiça), 11:267 (Ministério do Trabalho), 11:283 (Caminhos de Ferro) e 11:286 (Bens religiosos):
A Câmara dos Deputados delibera que todos êstes diplomas baixem às respectivas comissões, para dentro de curto prazo darem o seu parecer.
Suspende entretanto todas as disposições contidas nesses diplomas por manifestamente inconstitucionais com regresso ao exercício das leis anteriores e passa à ordem do dia.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 11 de Janeiro de 1926. - Mário de Aguiar.
Foi lida na Mesa e aprovada a moção do Sr. Cunha e Costa.
Foi lida na Mesa e considerada prejudicada a moção do Sr. Pina de Morais.
É a seguinte:
Considerando que só o Poder Legislativo pode organizar ou modificar a organização da defesa nacional como claramente se conclui do n.° 6.° do artigo 26 ° e n.° 70.° da Constituição;
Considerando que as leis citadas como justificação de legalidade dos decretos inconstitucionais n.ºs 11:294 e 11:299, só agravam e evidenciam a sua inconstitucionalidade e nem mesmo afora o lado jurídico são leis todas atinentes a uma maior economia dos dinheiros públicos e as modificações destinadas a simplificar e purificar;
Considerando que todos e qualquer diploma relativo a remodelação da organização actual do exército ou de nova organização do mesmo e até sôbre as mais simples modificações do mesmo, deve ser baseado na defesa da metrópole e atender às obrigações que lhe são impostas quer pela defesa do nosso património colonial quer pelos tratados internacionais em que o Estado português seja parte;
Considerando que só quando integrado no "Quadro de organização geral da nação" para a sua eficiência como grande potência colonial se podem executar medidas novas de organização ou modificação actual;
Considerando que é necessário preparar a mobilização integral da nação, compreendendo a mobilização política, económica, administrativa, financeira e scientífica;
Considerando que é necessário que o Ministério da Guerra seja um órgão essencialmente forte e coordenador e centralizador trabalhando íntima e convenientemente ligado com os altos organismos do exército;
Considerando a necessidade da criação das direcções das armas e serviços técnicos para tornar possível e eficaz a acção tanto do Ministério da Guerra como do estado maior do exército, para concentrarem sobretudo atribuições que incompreensivelmente estão dispersas por várias entidades;
Considerando que a divisão territorial deve atender: a forma como a população se acha distribuída no território do continente e ao provável alargamento das fôrças em caso de guerra e presumíveis teatros de operações e ainda à situação dos quartéis generais e ao funcionamento das "coberturas", bem como ao sistema de mobilização:
Considerando que êste sistema tem de atender a topografia do território, resistência das nossas tropas, rede de comunicações aos projectos a adoptar e já adoptados sôbre operações o sobretudo atender ao princípio primário o especial no nosso caso da rapidez;
Considerando que só devem reduzir as unidades em tempo de paz ao mínimo compatível da instrução e com a necessidade de constituir os núcleos de mobilização convenientes com o duplo fim de deminuir despesas e permitir a possibilidade de maiores efectivos para essas unidades;
Considerando que nem a organização