A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Segue-se agora o capítulo II.
Existem apenas na Mesa duas propostas, do PPD, relativas ao artigo 73.º, uma de eliminação da alínea i) desse artigo e outra de aditamento das alíneas i) e j).
O Sr. Presidente: - Vamos então proceder à votação dos artigos 64.º a 72.º, inclusive.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
(Programação dos trabalhos da Assembleia)
2. A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
2. A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.
(Garantia de estabilidade da ordem do dia)
2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
1.º Apreciação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e ratificação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;
2.º Apreciação do programa do Governo;
3.º Apreciação da dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
4.º Moções de confiança ou de censura ao Governo e debates nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;
5.º Ratificações de decretos-leis;
6.º Aprovação das leis do Plano e do Orçamento;
7.º Autorização ao Governo para a realização de empréstimos;
8.º Aprovação dos estatutos das regiões autónomas e do território de Macau;
9.º Concessão de amnistias;
10.º Aprovação das leis sobre matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia e dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, de amizade, de paz e de rectificação de fronteiras;
11.º Aprovação das leis e dos tratados sobre as restantes matérias e apreciação das contas públicas e dos relatórios de execução do Plano.
(Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)
Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição, da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constar dos n.ºs 1.º a 4.º do n.º 1 do artigo anterior.
(Prioridade a solicitação do Governo)
2. A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Primeiro-Ministro e os representantes dos grupos parlamentares, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.
3. A prioridade solicitada pelo Governo não poderá prejudicar a disposto no artigo anterior nem preterir a apreciação, para efeitos de ratificação, dos decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República.
(Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República)
Nos casos do artigo 139.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixará a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 68.º.
2. Se um partido só tiver um Deputado, ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse