quer processos que permitam a sua fácil multiplicação, de modo a perderem a individualidade característica de obras de arte.

Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.

O registo de modelos de utilidade, modelos industriais e desenhos industriais produz efeitos, a contar da sua data, durante o período de cinco anos, indefinidamente renovável, se assim fôr requerido nos últimos seis meses, ou mediante o pagamento de uma sobretaxa até dois meses após o seu têrmo.

Pode ainda ser requerida a revalidação do registo dos modelos de utilidade, modelos industriais e desenhos industriais, dentro do prazo de um ano, a contar do têrmo da sua duração, com o pagamento do triplo da taxa, se a outrem não estiver concedido o seu uso, provando o requerente que justa causa o impediu de apresentar o pedido de renovação dentro do prazo legal.

A concessão do registo implica mera presunção jurídica de novidade, realidade ou utilidade para os modelos de utilidade; e simplesmente de novidade para os modelos os desenhos industriais.

A transmissão de qualquer modelo ou desenho deve ser feita por título autêntico ou autenticado.

Os modelos industriais e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado, no exercício das suas funções, reputam-se propriedade dá entidade patronal e pagos coai b respectivo salário, hão podèadb, salva convenção em contrário ser registados, nem reproduzidos, pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém direito a serem reconhecidos como autores dos modelos industriais e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no registo e no certificado.

O proprietário de um modelo de utilidade ou de um modelo ou desenho industrial poderá, sem prejuízo do seu direito de propriedade conceder a outrem licença para explorar, total ou parcialmente, o mesmo modelo ou desenho em certa zona ou em todo o território nacional mediante as condições que entre si ajustarem por título autêntico ou autenticado.

O direito obtido por esta licença de exploração não ode ser alienado sem consentimento expresso do dono o modelo ou desenho, salva estipulação em contrário.

E aplicável aos modelos de utilidade o disposto na parte final do artigo 19.º

Aplicam-se aos modelos de utilidade, modelos industriais e desenhos industriais os artigos 17.º, § único, 21.º e §§ 1.º e 2.º, 22.º e § único e 23.º e § único, reduzido, porém, a seis meses; quanto aos modelos industriais e desenhos industriais, o prazo fixado no artigo 22.º

Aplica-se aos modelos industriais e desenhos industriais o disposto no artigo 26.º

Das marcas

Aquele que adopta certa marca, para distinguir os produtos da sua actividade económica; gozará da propriedade e do exclusivo dela, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo.

O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.

Diz-se marca industrial aquela com que o industrial, o agricultor e o artífice assinalam os seus produtos; e marca comercial aquela com que o comerciante assinala os produtos do seu comércio, ainda que seja outro o produtor.

O uso das marcas é facultativo salvo quanto aos produtos em que a marca registada tiver sido declarada obrigatória por disposição legal.

O direito de usar marcas compete:

1.º Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

2.º Aos comerciantes, para assinalar os objectos do seu comércio;

3.º Aos agricultores ë produtores, para assinalar os produtos da agricultura da pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extractiva;

4.º Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte; ofício ou profissão;

5.º Aos organismos de coordenação económica e corporativos, para assinalar os produtos das actividades nos mesmos representadas ou provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

Os organismos corporativos e os de coordenação económica devem designar nos respectivos estatutos as pessoas que têm direito de usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados, no caso de usurpação ou contrafacção,