responsabilidade dos ministros, e ficou esta questão reservada para se tratar na proxima Sessão de 2.º feira, simultaneamente com os artigos addicionaes propostos pelo Sr. Pastos. Entrou em discussão o seguinte

Art. 99 - Pertence a esta Deputação: Promover a reunião das juntas eleitoraes no caso de haver nisso alguma negligencia.

II. Preparar a reunião das Cortes, em conformidade dos art. 59, e seguintes.

III. Convocalas extraordinariamente nos casos declarados no art. 100.

IV. Vigiar sobre a observancia da Constituição para instruir as Cortes futuras das infracções, que houver notado.

V. No caso do art. 66 prover como nelle se determina.

Lido o artigo, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Das duas primeiras attribuições da Deputação permanente aqui escriptas, não duvido nada; o que eu quereria he que se accrescentasse a este artigo que as decisões que a Deputação permanente der na expedição de quaesquer das suas attribuições, não estejão sujeitas á sancção real, porque isto estava no artigo 92, venceu-se que não ficasse nelle: o seu lugar he pois no presente artigo. Havia neste artigo um 4.º numero ou attribuição, que era nomear a regencia ou regente: tinha-se escripto por um lapso de penna, e se riscou na 2.ª edição, como verão os Srs. que della usão. Na verdade esta attribuição pertence ás Cortes extraordinarias.

Ha também outra cousa que desejo se accrescente a este artigo, isto he, que pertence a esta Deputação promover a intallação da regencia provisional de que fala o art. 125, pois na verdade he uma attribuição da Deputação permanente.

O Sr. Moura: - Não me opponho a isto, mas sim a que se declare que as decisões da junta precisão de sancção. A junta não faz leis; não faz mais que vigiar sobre a execução das leis; e por tanto não he necessario declarar que as suas decisões necessitão de sancção.

O Sr. Braamcamp disse que poderia supprimir-se o numero 3.º, porque havia o paragrafo 100; e que no numero 4.° se deveria accrescentar a clausula e das leis.

Procedendo-se á votação, forão approvados os numeros 1.°, 2.º, e 5.º: o 3.º ficou para ser submettido á votação, quando se tratar do artigo 100 a que se refere; e o 4.º foi approvado accrescentando-se depois da palavra Constituição, a clausula, e das leis.

Propoz o Sr. Presidente por indicação do Sr. Borges Carneiro: se devia declarar-se neste artigo, que á Deputação permanente pertence promover a installação da Regencia provisoria, nos termos do artigo 125, e se venceu que não era preciso declarar-se isso neste lugar.

Passou-se ao seguinte

Art. 100. Não estando reunidas as Cortes, a Deputação permanente convocará extraordinariamente para o determinado dia aquellas, que proximamente se dissolverão, quando aconteça algum dos casos seguintes; a saber:

I. Se vagar a coroa.

II. Se o Rei a quizer abdicar.

III. Se se impossibilitar para governar; e neste caso a Deputação colligirá as necessarias informações sobre essa impossibilidade.

IV. Se occorrer algum negocio arduo e urgente ou circunstancias perigosas ao Estado, que facão necessaria a reunião das Cortes, ao juizo da Deputação permanente ou do Rei, que nesse caso o communicará á mesma Deputação.

Sendo chegada a hora da prorogação, ficou adiado o artigo.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguinte

A Commissão diplomatica examinou o officio do Ministro dos negocios estrangeiros, em que expõe ao soberano Congresso o seguinte. 1.º Que tendo o soberano Congresso determinado, que os primeiros addidos aos encarregados diplomaticos das sete legações mencionados no officio do Ministro, tenhão de ordenado o mesmo que terião os Secretarios dos ministros de segunda ordem, se para elles fossem nomeados, e não havendo lei alguma que regule estes ordenados, entra em duvida sobre aquelles que devem ser arbitrados aos mencionados addidos. 2.º Que sendo os ordenados em quantias certas de reis, duvidou o Ministro da fazenda se elles devem ser pagos nestas mesmas quantias nominaes ao sair do thesouro, ou se estas devem ser pagas nas Cortes onde residissem, ao par e sem dependencia das variações dos cambios.

Em quanto á primeira parte, perece á Commissão que os primeiros addidos a que se refere o Ministro, tenhão de ordenado dois contos e quatro cen-