A pensão por condecorações consiste numa prestação pecuniária mensal concedida aos cidadãos que, encontrando-se privados de meios de subsistência em relação com o nível que ocupam na vida social, sejam agraciados com, pelo menos, um dos seguintes galardões:

· Valor Militar (militar com qualquer posto);

· Cruz de Guerra de 1ª classe (militar com qualquer posto);

· Cruz de Guerra de 2ª ou 3ª classe (só para militar com posto de sargento ou praça);

· Ordem Militar de Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito (militar e civil).

Habilitação à pensão

O direito à pensão por condecoração com Valor Militar ou Cruz de Guerra de qualquer grau só pode ser reconhecido ao condecorado, bastando, para a sua concessão, que o mesmo tenha deixado a efectividade de serviço.

A pensão por condecoração com Ordem Militar de Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito pode ser requerida:

· Pelo condecorado que, sendo militar ou funcionário público, demonstre ter deixado a efectividade do serviço e careça de meios de subsistência suficientes ou, não o sendo, demonstre ter deixado de trabalhar, não o podendo fazer, e carecer igualmente de meios de subsistência suficientes;

· pelos filhos menores ou incapazes;

· pelas filhas solteiras.

Os filhos menores ou incapazes e as filhas solteiras só têm direito à pensão se não houver cônjuge sobrevivo.

Havendo mais de um filho o respectivo valor é distribuído igualmente por todos.

O processo inicia-se com base em requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço ou organismo de que o condecorado depende ou dependeu e tem de dar entrada no mesmo.

É ao serviço ou ao organismo de que depende ou dependeu o interessado que compete fazer a instrução preparatória do processo, juntando ao pedido a nota biográfica onde conste a condecoração concedida e remetendo-o posteriormente à Caixa Geral de Aposentações.

É da competência da Caixa Geral de Aposentações proceder à análise do pedido e demais elementos de prova e proferir despacho sobre o direito à pensão e as condições do seu abono.

As pensões por condecoração com a medalha de Valor Militar ou de Cruz de Guerra têm as seguintes particularidades:

· Caducam por morte do condecorado, não sendo por isso transmissíveis a outra pessoa, designadamente ao cônjuge ou aos filhos;

· o valor da pensão é igual a 10% do vencimento de capitão e é automaticamente actualizado sempre que se verifiquem alterações no vencimento-base daquele posto;

· o requerente adquire o direito à pensão a partir da data da entrada do requerimento no serviço ou organismo de que o interessado dependeu;

· o direito à pensão caduca com a perda do direita à medalha respectiva e pelo falecimento.

A pensão por condecoração com Ordem Militar de Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito tem as seguintes particularidades:

· O valor da pensão é igual ao estabelecido, em cada momento, para o salário mínimo nacional;

· o condecorado com mais de um grau desta Ordem só terá direito a requerer uma única pensão;

· o montante da pensão não pode sofrer redução por virtude da existência de quaisquer outras pensões;

· quando atribuída ao próprio a pensão é devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do requerimento no serviço ou organismo de que o interessado dependeu;

· quando atribuída aos herdeiros, a pensão é devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da: Morte do condecorado, se requerida no prazo de 180 dias após o falecimento; ou entrada do requerimento no serviço ou organismo de que o interessado depende ou dependeu, quando requerida para além do prazo de 180 dias após o falecimento.(*)

(*) O prazo de 180 dias não se aplica a filhos menores, a filhos interditos e a filhos maiores incapazes enquanto durar a incapacidade ou enquanto não tiverem quem os represente.

· Quando a pensão for atribuída aos filhos é distribuída por estes em partes iguais; Perda do direito à condecoração; falecimento do último titular; quanto aos filhos e filhas solteiras, com a perda dos requisitos da sua atribuição.

Informação da responsabilidade de: Caixa Geral de Aposentações