A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, informo a Mesa de que as restantes propostas de alteração apresentadas pelo PCP relativas ao Decreto n.º 120/VI estão prejudicadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, falta votar ainda a proposta de alteração relativa ao artigo 1.º, apresentada pelo PSD.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, a referência que se faz no artigo 140.º à alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º está correcta, porque se reporta à disposição que consta da lei actualmente vigente. Portanto, as observações da Sr.ª Deputada Odete Santos têm sido muito úteis, mas neste caso não tem, efectivamente, razão.

Ainda em relação ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, é necessário que se torne claro se já foi sujeita a votação a proposta de alteração ao artigo 2.º do Decreto, isto é, se se considera ou não que este artigo está incluído no bloco inicial, para evitar que haja qualquer confusão relativamente a esta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, o artigo 2.º do Decreto não está aqui em causa. Já foi votado, já faz parte do decreto da Assembleia que foi para promulgação. Não estamos a votar um projecto de lei, mas as alterações a um decreto da Assembleia. Assim, o que está votado, está votado!

O Orador: - Sr. Presidente, a razão de ser da minha pergunta reside no facto de as alterações relativas ao artigo 1.º do Decreto, com referência às várias disposições da Lei n.º 21/85, que estamos a alterar, estarem numa proposta à parte. Às alterações ao artigo 2.º do Decreto, com a referência ao aditamento de duas novas disposições à Lei n.º 21/85 constavam de uma proposta autónoma. E embora eu tenha falado numa votação em bloco, com exclusão apenas dos artigos n.ºs 36.º, 38.º, 48.º e 141.º, queria que ficasse claro se se considera votada a proposta de alteração ao artigo 2.º do Decreto, em que se faz referência ao aditamento dos artigo 10.º-A e 23.º-A, ou se há que fazer uma votação autónoma. Gostaria que tal Measse claro para que não se levante qualquer problema quanto à regularidade das votações.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, já está claro! A Mesa tem aqui a proposta e posso dizer que não foi mencionada. Só se referiu o artigo l.º e vamos, portanto, proceder à votação dessa proposta.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

, à consideração da Assembleia este problema do método de votação.

O Sr. Presidente: - Se ninguém se opõe a este entendimento, assim faremos. Poderíamos considerar que este artigo tem uma função apenas indicativa e não normativa.

Se ninguém se opõe a considerar que na votação inicial estavam incluídos os aditamentos que consubstanciam a proposta do PSD sobre o artigo 2.º e que foi esse o espírito com que se procedeu à votação, considera-se concluída a votação deste Decreto, pelo que o texto vai ser enviado à comissão de redacção para ordenação segundo a melhor técnica possível.

Pausa.

Srs. Deputados, passamos à votação das alterações relativas ao Decreto n.º 126/VI - Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta de alteração à alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente: ) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;

Passamos à votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e as abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte: Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados è não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Srs. Deputados, vamos agora votar uma proposta de alteração dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, apresentada pelo PSD.