no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, a qual, nos seus artigos 10.º e 14.º, estabelece regras que pretendem evitar que os veículos automóveis apreendidos em processo-crime, por morosidade processual e ou judicial, se deteriorassem.
Vem agora o Governo, através da proposta de lei n.º 75/111, solicitar autorização legislativa no sentido não só de obstar aos atrasos de resolução judicial como considerar ainda os aspectos relacionados com viaturas apreendidas e declaradas perdidas ou abandonadas, conforme claramente se infere da versão do texto do diploma anexo à proposta de lei e que o Governo pretende agora aprovar no uso da autorização que solicita.
Traçou-se até aqui, em linhas muito gerais, o historial, a orgânica e o âmbito do departamento de gestão de veículos do Estado, no sentido de se poder enquadrar, com alguma precisão, o conteúdo da proposta de autorização legislativa.
Resta assim analisar os aspectos operacionais, repito: os aspectos operacionais mais relevantes, os quais, numa panorâmica parcial e objectiva, se enunciam:
b) Transformar um bem imobilizado (deteriorável) em bem disponível;
c) Menor oportunidade de roubo dos seus componentes (os furtos, na maioria dos casos, incidem nos componentes não inertes e de grande desgaste ou então de alto preço).
2.º Garantia, em caso de restituição ao proprietário, de indemnizações de acordo com a utilização (ou seja, o desgaste) havida por parte do Estado.
3.º Abranger os casos de apreensão em processo de contra-ordenação (situações anteriormente não previstas).
4.º Melhor precisão e definição nos casos em que se verifique abandono por declaração expressa do proprietário.
5. º Enunciar num só artigo - o 6. º da versão anexa à proposta de autorização legislativa disposições legais que aparecem dispersas nos mais diversos diplomas legais relativos a outros casos de abandono.
6.º Abranger aspectos que, embora já em prática, não tinham ainda sido objecto de regulamentação, v. g. remoção para local apropriado acautelando a conservação das viaturas, escalonamento das acções de reparação até à sua utilização, criação de processos individuais com os elementos indispensáveis à sua completa identificação, utilização, rentabilidade, custo, etc. Neste enq falta ainda percorrer até que se atinja minimamente, no nosso entender, uma plataforma de utilização disciplinada e rentável do parque nacional de viaturas.
Embora a proposta de lei n.º 75/111 e o respectivo anexo mereçam por parte da bancada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a sua concordância, alguns aspectos carecem de reequacionamento, que são, e gostava de chamar a atenção do Sr. Ministro para o efeito:
1.º Nos casos de abandono por declaração expressa do proprietário estipule o período irrisório de 5 dias úteis (n.º 2 do artigo 5.º do anexo) que a entidade receptora dispõe para transmitir à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado; aproveita-se para propor um prazo mais consentâneo com a realidade: 10 dias.
2.º Igualmente nos parece insuficiente o período de 30 dias para a comunicação à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado para execução de vistoria a veículos (artigo 7.º do citado anexo); efectivamente, a dispersão geográfica dos veículos à escala nacional, casos de viaturas à guarda das delegações aduaneiras, por exemplo, em Quintanilha, Vila Velha da Raia e Vila Real de Santo António, etc., em que só o processo burocrático do expediente quase esgota o citado período. Assim, propõe-se a dilatação do prazo para 45 dias.