mentos que hoje, como hontem, se impõem em toda a sua força. (Apoiados.)

E se as circumstancias actuaes não são tão graves como eram as que se davam em 1870, todavia ainda o são sufficientemente para aconselharem a maior prudencia da parte do governo, a fim de não se levantarem conflictos, nem suscitar animosidades que perturbem e comprometiam a obra encetada da nossa restauração administrativa e financeira. (Apoiados.)

Disse o sr. Dias Ferreira, que no sou codigo administrativo de 1870 estabelecia uma providencia, que indirectamente contribuiria para a suppressão dos concelhos que não tivessem condições para poderem conservar a sua autonomia municipal.

Assim era. Mas essa mesma providencia se encontra no projecto em discussão, porque n'elle se prevêem as suppressões de circumscripções administrativas.

Ha, porém, uma differença. No projecto de que nos occupâmos está consignada essa hypothese, mas sem os perigos que para a sua resolução só davam no codigo de 1870; porque emquanto no codigo de 1870 ficava ao arbitrio do governo supprimir pouco a pouco os concelhos que não tivessem condições para conservar a sua autonomia, depois de ter ouvido o procurador geral da corôa em conferencia com os seus ajudantes, agora póde effectuar-se essa mesma suppressão, não por mero arbitrio do governo, depois de ouvido o procurador geral da corôa, mas por lei que assim o determine, depois de ouvidos os representantes da nação. E isto é de certo muito mais liberal, e garante muito melhor os direitos dos povos.

(Apoiados.) Supprime-se, portanto, o arbitrio que o sr. Dias Ferreira desejava ver coarctado, e que no codigo de 1870 ficava em mãos do governo. (Apoiados.)

A suppressão de alguns concelhos póde algumas vezes ser conveniente, ainda que n'esse ponto eu insista em dizer que os respectivos povos é que são os melhores juizes dessa conveniencia. Mas essa faculdade nas mãos do governo é um perigo, porque póde dar logar a abusos. Por isso no projecto em discussão ficou ella reservada para o poder legislativo, o que está em harmonia com os sentimentos liberaes e de ordem publica, que devem sempre inspirar-nos. (Apoiados.}

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Luiz Jardim (por parte da commissão diplomatica): - Mando para a mesa o parecer sobre a proposta do governo, relativa á convenção litteraria, celebrada entre Portugal e a Hespanha em 9 de agosto de 1880.

Peço a v. exa. que lhe mande dar o destino conveniente. Mandou-se imprimir.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - (S. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

A proposta apresentada pelo sr. ministro é a seguinte:

Senhores. - Nos exercicios de 1868 a 1869 até 1878 a 1879 a despeza do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça foi maior do que a auctorisada em alguns capitulos e menor em outros, como vereis nas contas respectivas.

No periodo de 1868 a 1869 até 1875 a 1876 a somma dos creditos legaes excede a da despeza feita. O contrario se deu em cada um dos tres annos seguintes até ao de 1878 a 1879.

Sendo necessario legalisar os excessos, quer parciaes, quer totaes, das despezas sobre as auctorisações, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São applicadas ás despezas que excederam os creditos auctorisados em alguns capitulos e artigos das leis de distribuição da despeza do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça em cada um dos exercicios de 1868 a 1869 até 1878 a 1879 as sobras dos outros capitulos e artigos conforme o mappa que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Ficam legalisadas as despezas que nos exercicios de 1876 a 1877 até 1878 a 1879 excederam os creditos auctorisados conforme o mappa a que se refere o artigo 1.°

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e justiça, 9 de fevereiro de 1881.= Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Mappa a que se refere a proposta de lei d'esta data, das despezas do ministerio

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, repartição de contabilidade, em 9 de fevereiro do 1881. = Adriano de Abreu Cardoso Machado.

Sessão de 9 de fevereiro de 1881.