22) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;
24) Decreto-Lei n.º 135/74, dê 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;
26) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/J74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;
27) Alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;
28) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/75, de 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;
30) Alínea e) do artigo 7.º e artigos 12 º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.c do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;
31) Artigo 29.º dos estatutos da empresa pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, com referência à base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39 188, de 25 de Abril de 1953, e aos Decretos-Leis n.ºs 39 673, de 22 cie Maio de 1954, 41 000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44 373, de 29 de Maio cie 1962;
32) Alínea O do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;
33) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 75-A/ 78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
34) Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
35) Artigo 48.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e n.º 1 do artigo 51.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
36) Alínea b) do n.º l do artigo 3.º, artigo 4.º e n.º l do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;
38) Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;
39) Alíneas a), b)t c), f) e g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n. º 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;
41) Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;
42) Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu artigo 6.º, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio;
43) Artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;
44) Decretos-Leis n.ºs 688/73, de 21 de Dezembro, e 464/83, de 31 de Dezembro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e aos juros das obrigações por ela emitidas;