Inglaterra um jurisconsulto portuguez para praticar o processo dos jurados, a qual foi rejeitada.

Determinou-se para a ordem do dia o projecto de Constituição, principiando-se pelos artigos 173 e seguintes, e levantou-se a sessão às horas do costume. Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para Jose Ignacio da Costa

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cores Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se ponhão em pronta e effectiva execução as resoluções emanadas deste Soberano Congresso em data de 26 de Abril, e 26 de Junho do presente anno, ácerca dos ordenados, pensões, gratificações, propinas, e outras despezas; ficando sem algum effeito a portaria circular expedida sobre este objecto em data de 18 de Julho pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda; não tendo algum lugar as duvidas, que a respeito da execução da citada ordem de 26 de Junho forão dirigidas ao Soberano Congresso pela referida Secretaria de Estado em officio de 30 do mesmo mez. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Commissão encarregada da nova pauta da alfandega comesse o seu trabalho pelo que lhe foi recommendado nas ordens de 31 de Julho, e 14 de Agosto do corrente anno, relativamente aos ordenados dos officiaes da casa da India, e trabalho braçal e real dos trabalhadores da mesma Casa. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 27 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhe foi representado, proposto, e offerecido por alguns portadores de letras do Commissariado: autorizão o Governo, para que possa receber as letras do Commissariado dos annos de 1814 até 1816, se juntamente com ellas entergarem seus portadores hum valor tripulo, em cedulas, ou titulos legalizados pela Commissão de liquidação da divida publica, mandando-lhes nesse caso passar apolices pela Junta dos juros dos novos emprestimos por metade do valor total dessas letras e cedulas, ou titulos, cedendo em beneficio do Thesouro publico a outras metades, que os proprios portadores espontaneamente offerecem para esse fim; ficando averbadas, cortadas, e emmassadas às mesmas letras, cedulas e titulos, as quaes apolices serão da mesma natureza das do segundo emprestimo, e vencerão desde o 1.º de Janeiro de 1822 o juro de 5 por cento pago pela caixa da amortização da divida publica, por onde será tambem remido o capital, quando as forças da caixa o permittirem, e for ordenado pelas Cortes, entrando esses credores em concurrencia com os mais credores do Estado. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 27 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Jose da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se mandem abrir as portas da entrada dos carceres das Inquisicções de Evora e de Lisboa pelos respectivos guardas, que ainda percebem ordenado; os quaes acompanharão as pessoas, que os quizerem ver, e lhes explicarão os usos que ali se fazião das casas, e dos utencilios que esistirem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que com toda a brevidade se mande solicitar em Roma uma Bulla para que desde 1.º de Janeiro de 1822 fique para sempre permittido aos habitantes dos Estados portuguezes comerem carne nos dias de abstinencia, e de jejum. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Redactor - Velho.