sição das taxas sumptuarias é aquella onde o contribuinte fizer habitualmente uso dos seus trens e cavallos, embora as cocheiras ou cavallariças estejam situadas em terra de differente ordem.

8.º As contestações entre os contribuintes e os escrivães de fazenda sobre materia de contribuição sumptuaria serão resolvidas por meio de reclamação para as juntas fiscaes de matrizes, com recurso para as instancias estabelecidas na lei.

9.º É obrigatoria, para os contribuintes que solicitarem licenças de taxas sumptuarias por trens e cavallos, a affixação permanente das mesmas licenças na parte interior das portas de serviço das cocheiras ou cavallariças, a fim de ser ahi exercida a devida fiscalização, que em caso algum poderá effectuar-se durante o transito dos trens ou cavallos.

10.º Todas as pessoas sujeitas a esta contribuição são obrigadas a apresentar ao escrivão de fazenda, os prazos que forem indicados no regulamento, declarações escritas dos factos sumptuarios, que tiverem de ser tributados nos termos da lei.

11.º Ás transgressões por faltas de licença, por declaração incompleta de factos sumptuarios sujeitos ao imposto, ou por inobservancia dos preceitos d'esta lei, são extensivas, na parte applicavel, as multas estabelecidas na lei do sêllo.

Tabella das taxas de contribuição sumptuaria, que faz parle da lei d'esta data

(Ver tabela na imagem)

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 25 de fevereiro de l901. = Fernando Mattoso Santos.

O Sr. Homem de Mello (sobre a ordem): - Sr. Presidente: vou ler, e em seguida mandar para a mesa, a seguinte moção:

"A Camara, reconhecendo que nas actuaes circumstancias financeiras do país não devem ser diminuidos, os impostos que não são odiosos nem vexatorios, e que incidem sobre as classes ricas, continua na ordem do dia. = Manuel Homem de Mello".

Sr. Presidente: o projecto que se discute, pertence á serie de medidas que o Sr. Ministro da Fazenda apresentou ao Parlamento, com a pretenção de constituirem um plano financeiro.

Só por um excesso de amabilidade para com o illustre Ministro, e por um sentimento de exagerado facciosismo, é que se pode considerar como plano o que não é mais do que uma mistura de principios contradictorios e de cousas desconnexas, feitas de expedientes já gastos, que nada produzirão de util para a solução do nosso problema economico e financeiro.

As propostas do Sr. Ministro não teem unidade, nem se inspiram em um pensamento elevado de salvação publica, e no seu conjunto, offerecem a triste perspectiva da improficuidade de uma obra, que não está á altura do talento do illustre titular da pasta da Fazenda. (Apoiados}.

Propondo-se modificar algumas das propostas, que são hoje leis do país, do distincto estadista, Sr. Conselheiro Espregueira, cuja passagem pelos conselhos da Coroa se assignalan por uma notavel e brilhante administração (Apoiados}, o trabalho do Sr. Mattozo Santos, se for por deante, ha de prejudicar aquella excellentes propostas, levando a anarchia aos serviços de fazenda, diminuindo as receitas sem extinguir os vexames fiscaes, e augmentando as despesas. (Apoiados}.

O projecto que se discute é de natureza d'aquelles que estão destinados a produzir todos estes inconvenientes.

Afigura-se-me, Sr. Presidente, que elle não conduz aos resultados a que o Sr. Ministro allude no relatorio que procede a sua proposta sobre a contribuição sumptuaria, e a que a commissão de fazenda se refere no seu parecer.

Começa este parecer por affirmar, que o imposto sumptuario é regido actualmente pela carta de lei de 30 de agosto de 1872, o que é inexacto, porque, posteriormente a este diploma, ha as leis de 15 de julho de 1887, de 26 de fevereiro de 1892 e de 29 de julho de 1899, que estabeleceram novas providencias relativas ao lançamento, á cobrança e ás taxas da contribuição sumptuaria.

Eu faço ao illustrado relator do parecer, que é um abalizado jurisconsulto, e um parlamentar distincto, (Apoiados} muito conhecedor da legislação do seu país, a justiça de crer, que só por lapso deixou no escuro os diplomas