Quais são as vantagens práticas? Não causa isto uma desigualdade fiscal? Não será preferível - e esse é o nosso ponto de vista - que todas as participações sejam tratadas de modo idêntico e não que se provoque uma certa concentração de capitais, privilegiando participações superiores a 25%?
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Magalhães Mota, o que importa saber é por que razão é que esta expressão existe. Isto é um incentivo e como tal deve ser encarado. Só tem sentido a isenção plena quando há uma participação no sentido de formar novas empresas ou activá-las. Se se trata de uma forma mitigada de presença noutras empresas, deixa de ter sentido o privilégio dessa isenção, porque não atinge o objectivo fundamental, que é o de criar, de facto, as empresas. É bom que se tenha clara consciência de que tal incentivo tem esse objectivo e não outro.
Consequentemente, quando na segunda parte se prevê apenas a dedução à colecta dos impostos pagos, isso permite, de algum modo, atenuar a dupla tributação, porque o imposto que foi anteriormente pago não é de novo consagrado para efeitos de tributação e, de algum modo, traduz um benefício, mas não aquele benefício próprio do instituto que esteve subjacente à criação deste tipo de is enções. A um nível, quando a presença é plena; a um nível secundário, quando a participação não pode ser considerada como dinamizadora de participação no capital noutras empresas.
O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Quero apenas referir que tenho conhecimento de que, hoje em dia, existem participações noutras empresas com carácter de permanência, portanto respeitando aquele prazo mínimo que vem referido no Código, tendo em vista a criação de novas empresas.
Penso que os 25 % criariam uma desigualdade entre essas situações e a que está referida no Código da Contribuição Industrial.
O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de aditamento do artigo 18.º
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção do PSD.
O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta de aditamento de um artigo 18.º-A, subscrita por deputados do PRD.
Proposta de aditamento
Artigo 18.º-A
(Eliminação de tributações sucessivas)
Nos anos de 1986, 1987 e 1988 o regime previsto na alínea a) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial aplica-se, independentemente dos requisitos nele exigidos, a quaisquer sociedades sócias de outras sociedades.
O Sr. Vítor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, face à proposta que anteriormente foi aprovada, prescindimos daquela que acabou de ser lida.
O Sr. Presidente: - Vai então ser lida uma proposta de aditamento de um artigo 18. º-A, subscrita por deputados do PCP.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento
Artigo 18.º-A
(Contribuição industrial)
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.
é, passem a ser tributadas normalmente em sede de contribuição industrial.
Como há pouco referi, podíamos dar imensas hipóteses de como aplicar estas despesas não documentadas, mas não valerá a pena, na medida em que todos as conhecem e poderão perspectivar outros tipos de aplicações. Além do mais, estamos convencidos de que, para além da questão de uma certa moralidade em termos fiscais, a receita que daí advirá para o Estado não é despicienda.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a este assunto, quero prestar um esclarecimento, porque julgo que há algum equívoco relativamente à matéria que está subjacente.