O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.
Procede-se á chamada.
O Sr. Presidente: - Acham-se presentes 154 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.
Vae ler-se a acta da sessão diurna.
É lida a acta.
O Sr. Presidente: - Está a acta em discussão. Se ninguem pede a palavra, considera-se approvada.
A Assembleia approvou-a.
O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite.
Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 3. (Constituição).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 23.° do projecto de lei n.° o.
Para facilitar a discussão, porem, proponho que, com respeito a este artigo, se faça o mesmo que se fez com a discussão do artigo 5.°, isto é, discutir-se numero por numero.
Se os Srs. Deputados estão de acordo com esta minha proposta, tenham a bondade de se levantar.
A Assembleia approvou.
O Sr. Presidente: - Vae fazer-se a leitura do n.° 1.° do artigo 23.°
O Sr. Carneiro Franco: - Está em discussão só um numero, ou o artigo todo?
O Sr. Presidente: - Só o n.° 1.°
O Sr. Alvaro Poppe: - Então não é o artigo 23.° todo?
O Sr. Presidente: - Agora mesmo acabei de propor á Assembleia, e esta approvou, que se pusesse em discussão o artigo, numero por numero, como já precedentemente se adoptou com o artigo 5.°
O Sr. Alvaro Poppe: - É que eu votei a proposta de V. Exa. julgando que era o artigo com todos os seus numeros.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Carneiro Franco.
O Sr. Carneiro Franco: - Sr. Presidente: o n.° 1.° do artigo 2o.° diz que ao Congresso da Republica compete privativamente: fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
Eu vou propor um additamento a este n.° 1.°, que é o seguinte:
"1.° Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, sem prejuizo da competencia especial que, pelas cartas organicas de cada uma das provincias ultramarinas seja dada aos respectivos corpos deliberativos D.- O Deputado, Carneiro Franco.
Sr. Presidente: poucas palavras direi para justificar esta minha proposta de emenda.
Nós ainda não dissemos nada sobre o que virá a ser a organização administrativa das provincias ultramarinas. Ora, se approvarmos o numero d'este artigo tal qual aqui está, não podemos dar attribuições privativas ás provincias ultramarinas.
É natural que se discuta nesta Assembleia a autonomia das provincias ultramarinas, pelo menos a autonomia administrativa; e, nesse caso, se este numero não ficar redigido da maneira como eu proponho na minha emenda, em nenhuma hypothese se poderá dar a autonomia administrativa ás provincias ultramarinas.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se a emenda mandada para a mesa pelo Sr. Deputado Carneiro Franco.
Consultada a Assembleia, foi admittida.
O Sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra? Vae votar-se.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Peço a palavra!
O Sr. Presidente: - Agora já não posso dar a palavra a V. Exa. Já está posto á votação.
O Sr. Goulart de Medeiros - Mas eu tinha pedido a palavra antes. É só para mandar uma proposta.
O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Mando para a mesa o seguinte
Additamento
"Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las sem prejuizo da competencia legislativa especial que for concedida aos corpos administrativos".= Manuel Goulart de Medeiros.
Vozes: - Votos, votos.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do Sr. Deputado Goulart de Medeiros.
Leu-se na mesa e foi admittida.
O Sr. José Barbosa (por parte da commissão de Constituição}: - Sr. Presidente: o n.° 1.° do artigo 23.°, que trata das attribuições do Congresso da Republica, diz que ao Congresso compete fazer leis, interpretá-las, suspendê-las a revogá-las.
O que é verdade é que os dois acrescentamentos até agora feitos, não adeantam cousa alguma. (Apoiados).
Tanto as leis organicas das colonias como as leis administrativas são feitas pelo Congresso da Nação. E sendo o Congresso a vontade soberana da Nação, pode portanto amanhã o Congresso determinar que os corpos administrativos, tanto do continente como das provincias ultramarinas, tenham o direito de fazer leis locaes.
O Sr. Carneiro Franco: - V. Exa. dá-me licença? Pela Constituição só o Congresso poderá fazer leis.
O Orador: - Mas sem prejuizo dos direitos que as corporações administrativas possam ter.
Entretanto, só ao Congresso compete fazer leis geraes, (Apoiados) leis nacionaes. (Apoiados).