Uma secção do comando de engenharia do Govêrno Militar de Lisboa;

4 inspecções regionais;

2 delegações nas ilhas.

2.º Os serviços de recrutamento e reserva, da competência de 25 distritos de recrutamento e reserva (22 no continente e 3 nas ilhas adjacentes).

3.º O serviço de remonta, da competência de:

Uma repartição na 2.ª Direcção Geral do Ministério;

A Coudelaria Militar;

4.º O serviço de recenseamento de animais e veículos, coordenado e dirigido superiormente pela Repartição de Remonta, da competência de:

Uma repartição própria em cada região e no Govêrno Militar de Lisboa;

Distritos de recrutamento e reserva das ilhas;

Comissões de recenseamento, nomeadas eventual e temporariamente.

5.º A instrução, ministrada nos seguintes organismos:

Escolas regimentais;

Colégio Militar;

Escola Militar;

Escolas práticas;

Escola de condutores militares de automóveis;

Escolas de aeronáutica;

Escolas especiais (saúde e veterinária);

Cursos de informação para coronéis e de preparação para o alto comando;

Escolas de instrução profissional, sem carácter essencialmente militar, destinadas exclusivamente a filhos de oficiais ou praças do exército e da armada.

A instrução compreendia, além da que era ministrada nas escolas referidas:

A instrução militar preparatória, ministrada, obrigatoriamente, em todos os estabelecimentos de ensino secundário ou superior, oficiais ou particulares- o que nunca se cumpriu;

As escolas de recrutas que funcionavam nas unidades;

As escolas de especialistas que funcionavam nas unidades;

A instrução profissional dos quadros permanentes, em todas as armas e serviços;

As manobras. Justiça e tribunais militares

Foram reconstituídos os conselhos de disciplina regimentais modelados pelos estabelecidos nos decretos de 7 e 20 de Setembro de 18(J9. Quanto ao mais, manteve-se a legislação anterior. Companhias de reformados

Manteve-se a legislação anterior. Asilo dos Inválidos Militares

Conservou-se a legislação anterior. Estabelecimentos de produção e reparação

Foram considerados estabelecimentos de produção e reparação:

2.º Fábrica de Produtos Químicos;

4.º Oficinas Gerais de Material Automóvel, que deviam ser criadas em substituição do Parque Automóvel Militar;

5.º Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, que deviam ser criadas em substituição do Parque de Material Aeronáutico;

6.º Farmácia Central do Exército;

7.º Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado, que deviam ser criadas em substituição do Depósito Central de Fardamentos;

8.º Manutenção Militar;

9.º Estabelecimentos dos Serviços Gráficos do Exército.

Os três primeiros estabelecimentos, emquanto não fossem industrializados, constituíam o Arsenal do Exército, com administração autónoma, dirigido superiormente por um oficial general.

Todos os estabelecimentos deveriam ser industrializados e ficariam dependentes do Ministério da Guerra, por intermédio da 2.ª Direcção Geral, que ficava também incumbida da sua fiscalização. Quadros de oficiais

Os oficiais do exército, cujos postos continuaram a ser os mesmos da legislação anterior, continuaram a ser divididos em duas classes:

Os primeiros podiam pertencer a dois quadros:

Quadro permanente da respectiva arma ou serviço, fixado em harmonia com as necessidades respectivas;

Quadro das comissões, variável, quanto ao número de oficiais e suas graduações, e definido, anualmente, na lei orçamental, em harmonia com as necessidades orgânicas dos diferentes serviços a cujo desempenho os oficiai? se destinassem.

Os postos inferiores mantiveram-se, igualmente, os mesmos. Recrutamento

Introduziram-se alterações na base XVII da lei do recrutamento. As mais importantes foram as seguintes:

1.º Embora se mantivesse a duração do tempo de serviço, de 28 anos, alterou-se a sua distribuição:

Em lugar dos escalões: