expropriação especial e outros que são sujeitos a outro regime de expropriação. Isso dá como consequência que, passados dez a doze anos de as expropriações terem sido feitas, ainda nem sequer tenham sido pagas. Nesse sentido, vamos fazer com que, de futuro, todas as expropriações possam ser feitas de acordo com o Código das Expropriações. Estas são, pois, as propostas que estão contidas nas alterações dos artigos 43.º e 45.º
Em relação ao problema daqueles proprietários que legalmente têm a sua situação expropriada ou nacionalizada, mas que há longo tempo se mantêm na exploração das suas unidades agrícolas, pensamos que também esses vivem hoje num regime de insegurança completa e que deveria ser aceite uma solução que desse a garantia de estabilidade a esses mesmos agricultores.
Fazemos a proposta da reversão da expropriação nesse caso, mas - e uma vez mais vou repetir - não é esta a forma jurídica conveniente, pois há outras. Na altura em que discutimos essa matéria até propusemos o arrendamento a longo prazo como alternativa a esta solução de reversão. Foram os juristas que connosco colaboraram nessa altura que nos propuseram esta solução.
Mas o Governo está perfeitamente aberto a encontrar outra solução que, na realidade, atinja o mesmo fim, ou seja, o da estabilidade e da segurança, sem as quais não pode haver progresso na agricultura no Alentejo.
Portanto, apresentamos três propostas, sendo a primeira no sentido de futuras expropriações serem feitas de acordo com a lei geral do País; a segunda, de reversão ou qualquer outra fórmula que estabilize a propriedade da terra e a terceira no sentido de garantir a todos aqueles que fizeram contratos com o Governo uma situação de segurança.
Mas, além disso, há um quarto princípio que se refere às indemnizações. Tenho dito publicamente que considero que, enquanto não se encontrar uma solução válida para as indemnizações, enquanto não forem pagas indemnizações correctas e justas, não haverá estabilidade na zona do Alentejo.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Ë que não se pode pedir a quem foi expoliado das suas terras, mas que entretanto nada lhe foi pago, que, pura e simplesmente, se mantenha inerte,
passivo e que não accione juridicamente todos os mecanismos que tem à sua mão para recuperar as suas terras. Aí, a razão dos recursos e mais recursos que são feitos. Daí, o Governo considerar prioritário e já ter tomado decisões no sentido de acelerar o pagamento das indemnizações.
Mas, entretanto, pergunto, Srs. Deputados: será justo que, enquanto não se pagam as indemnizações, o Estado continue a arrecadar anualmente, quer através de rendas, quer através de rendimentos da cortiça, quer através de rendimentos dos eucaliptais e da floresta, dois a três milhões de contos e que, de certa maneira, essa verba não seja consignada ou congelada para este objectivo fundamental, que é o pagamento das indemnizações?
Daí, fazemos uma proposta de consignação das receitas que o Estado recebe da zona de intervenção da Reforma Agrária para fazer o pagamento dessas mesmas rendas, desses mesmos rendimentos aos antigos proprietários, enquanto o Estado não fizer aquilo que qualquer Estado de direito já deveria ter feito há muito tempo, que era pagar as indemnizações pelas nacionalizações e expropriações.
Vozes do PCP: - Muito bem!
coragem. Portanto, não queria que esta minha posição de sugestão ou de crítica a quem legislou em 1977 fosse mal interpretada!
Refiro-me basicamente ao problema que, desde a primeira hora, nos dividiu com o Partido Socialista quando, o ano passado, esta mesma lei, com exactamente os mesmos fundamentos, foi durante um dia inteiro discutida no governo do bloco central ao qual me honro de ter pertencido. Ora, neste ponto houve sempre uma divisão no que diz respeito ao problema relativo aos indivisos.
O Governo entende que houve pessoas que tinham as suas explorações em conjunto, que, por razões de melhor exploração, não tinham feito a divisão das suas propriedades e que de repente se viram apanhadas com uma legislação que as tratou unitariamente. Ou seja, houve pessoas mais previdentes que, juridicamente, fizeram a separação das suas propriedades e que se viram tratadas não unitariamente, e houve outros que, por uma ou outra razão, não a puderam fazer ou, como aconteceu em muitos casos, nem sequer tiveram tempo