demasiadas e que para o patrão se julga que estão certas, que é pagar no fim do contrato.

Relativamente às causas devo dizer que estão bem, mas o que estão é mal arrumadas.

A moléstia contagiosa ou doença do empregado deve passar para as causas que dão origem a que o patrão possa despedir o empregado. A falência ou insolvência deve passar para o quadro dos empregados. A única que de facto é causa comum, que pertence tanto ao operariado como aos patrões, e que é bem que fique como igualdade de direitos no contrato de trabalho, é aquela que se refere às ofensas à honra ou dignidade, ou desinterêsse de qualquer das partes.

À parte isto a que o decreto visa, êle trata ainda de fixar certas definições, algumas de grande melindre.

A primeira cousa que faz é definir o contrato de trabalho. Bem necessário isso era. Realmente, desde que nós, no Instituto Nacional do Trabalho, dizemos que trabalho e capital são colaboradores necessários entre si, poder-se-ia pensar que êle é mais que um contrato de prestação de serviços, é um contrato de sociedade, quando isso não é assim, pois que se trata apenas dum contrato de prestação de serviços.

Afirmação, portanto, indispensável e verdadeira.

Estabelece dependência, como é natural, porque a prestação de serviços é a alguém, manifestamente.

Chama o decreto, a essa dependência, dependência de carácter jurídico, antepondo essa àquela outra dependência, de carácter económico.

Creio que não está certo.

A dependência de carácter económico, quando o direito a sagra, é jurídica como a outra.

A jurídica, a que a proposta se quere referir, deve ser a velha tendência pessoal ou de pessoa. Essa é que é a dependência clássica.

Traz também a proposta de lei a classificação do trabalhador entre empregados e assalariados.

Indispensável essa classificação.

Diz-se que a classificação não abrange completamente no seu conteúdo os empregados e os assalariados, porqu

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador não reviu.

(Assumiu a presidência o Sr Dr. Albino dos Reis).

O Sr. Alberto Navarro: - Sr. Presidente: quem, daqui a alguns anos, ler atentamente o Diário das Sessões há-de fazer justiça à obra produzida pela Assemblea Nacional.

Facilmente verificará a importância dos assuntos aqui debatidos, constatará, se for justo, a forma elevada e correcta como decorreram as discussões, verá o estudo, a ponderação e o cuidado com que foram examinados os mais diversos problemas de administração pública, como a Constituição, o Código Administrativo, os acidentes de trabalho, a irrigação agrícola, a Casa dos Pescadores e tantos outros, e não poderá deixar de reconhecer, por último, que as considerações aqui feitas são uma fonte indispensável para o estudo e interpretação das futuras normas legais.

Pena é que, ao contrário do que sucede à Câmara Corporativa, esta Assemblea Nacional tenha, pela força imperiosa das circunstâncias, de examinar várias propostas e projectos de lei, de uma importância social, económica e política capital, num prestígio necessário para o desenvolvimento e progresso da sua emprêsa.

Tempos hão-de vir em que o desempenho da actividade patronal há-de ser uma espécie de função pública, da qual o patrão pode ser destituído, como já sucede hoje na Alemanha, caule o nacional socialismo tem dado a estes assuntos um desenvolvimento notabilíssimo.

É que, nesse adiantado e atraente país, cada qual tem uma obrigação social a desempenhar e deveres a observar; não deveres morais somente, mas obrigações jurídicas, cuja violação constitue uma falta à honra e ao interêsse nacional que deve ser severamente punida pelo Estado organizado, que disciplina e comanda as forças morais, económicas e sociais da Nação.

Hoje, pelas novas concepções, o contrato de trabalho, sendo sempre um contrato de direito civil, tende a ser