Reunida no dia 15 de Abril de 1986, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o seguinte parecer sobre a proposta de resolução n.º 1/IV:

1 - Em 7 de Março de 1986 o Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, a proposta de resolução n. º 1/IV com vista à aprovação para ratificação do protocolo n.º 6 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativo à abolição da pena de morte. Admitida e anunciada em 10 de Março, a proposta foi submetida à 1.ª Comissão, que sobre ela deliberou emitir parecer.

Trata-se da renovação de iniciativa de teor idêntico apresentada na anterior legislatura (v. proposta de resolução n.º ll/III, aprovada em Conselho de Ministros em 28-2-84, Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 97, de 14 de Março de 1984).

2 - O protocolo em questão, «considerando que a evolução verificada em vários Estados Membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte», estabelece no seu artigo 1.º: «A pena de morte á abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado», admitindo, porém (artigo 2.º), que «um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo eminente de guerra», a qual «não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições». Exclui-se (artigo 3.º) a possibilidade de derrogação de qualquer das disposições do protocolo «em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação», considerando-se para este efeito ininvocável o artigo 15.º da Convenção.

Os Estados cujo direito interno preveja a pena de morte deverão aboli-la, antes da assinatura do protocolo (artigo 4.º), não podendo nesta matéria formular res ervas ao abrigo do artigo 64.º da Convenção (que as admite, sob certas condições, em caso de contradição entre o direito interno e as disposições convencionais).

O âmbito de aplicação territorial do protocolo pode ser limitado nos termos do artigo 5.º O artigo 6.º clarifica que os artigos 1.º a 5." têm a natureza de artigos adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo em tudo aplicável, por consequência, o regime por esta fixado.

O protocolo estabelece ainda o regime de assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação (artigo 7.º) e as regras sobre entrada em vigor (artigo 8.º), designando para o efeito o primeiro dia do mês seguinte à data da ratificação, aceitação ou aprovação por cinco Estados Membros. Para os Estados cuja vinculação tenha lugar após essa data, o protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Afigura-se carecer de aperfeiçoamento a tradução oficial proposta pelo Governo.

l Europeu dos Direitos do Homem [v. recomendação n.º 970 (1983) APCE e Doe. 5102, debatido em 28 de Setembro de 1983 - compte rendu des debats, tomo n, pp. 346 e segs.). Ambos os textos foram assinados pela República Portuguesa, encontrando-se, porém, os direitos a que o primeiro se refere inteiramente assegurados e garantidos pela Constituição da República Portuguesa.

É de assinalar finalmente que a incompleta e lenta progressão do número de Estados vinculados ao protocolo n.º 6, ora em apreço, contrasta com o célere aumento, registado nos últimos anos, do número de Estados Membros do Conselho da Europa que no seu direito interno aboliram a pena de morte, recusando-a como instrumento de política de combate à criminalidade.

5 - Tendo sido Portugal pioneiro na abolição da pena de morte, encontra-se de há muito realizado entre nós o objectivo visado pelo protocolo n.º 6. Teve lugar em 1772 a última execução de uma mulher, em 1846 a última execução de um condenado. A pena de