2.º Sanear o crédito público e particular pela estabilização da moeda, fazendo cessar de vez os aumentos da circulação fiduciária e desviando para fins produtivos grande parte da poupança nacional, representada por depósitos nas caixas económicas e bancos;
3.º Simplificar, aperfeiçoar e modernizar os serviços públicos e os directa, ou indirectamente ligados ao Estado, de modo a estabelecer relações claras e honestas entre o público e as entidades oficiais.
O que fica exposto resume sumariamente a herança do passado, as necessidades impostas pelas condições, do Tesouro e a gravidade do problema financeiro, em faço das circunstâncias que prevaleciam em 1928.
Os saldos
O título XIV da Constituição, relativo às finanças do Estado, contém nos artigos 63.º e 67.º as directrizes a que as mesmas devem obedecer.
A doutrina expressa é a seguinte:
«Artigo 63.º O Orçamento Geral do Estado para o continente e ilhas adjacentes é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas, mesmo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais».
Em conformidade com os preceitos constitucionais, o saldo das coutas do Estado é a diferença entre a totalidade das receitas e despesas públicas ordinárias e extraordinárias.
Nas receitas extraordinárias compreende-se o produto de empréstimos emitidos e colocados durante o ano económico. Tornava-se, por consequência, necessário regular claramente as condições em que ao Estado é permitido recorrer ao crédito. Constam elas do artigo 67.º:
«Artigo 67.º O Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública.
§ único. Podem todavia obter-se, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em representação de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-la pelas suas caixas».
A determinação dos saldos no fim de cada ano tem, pois, de ser feita tendo em conta:
2) O destino do produto das operações de crédito realizadas durante êsse ano.
Neste último caso é indispensável verificar se os empréstimos contraídos foram utilizados em:
c) Aumento indispensável do património nacional;
d) Necessidades imperiosas de defesa e salvação pública.
Nos capítulos relativos a receitas extraordinárias, despesas extraordinárias e saldos, respectivamente a pp. 67, 315 e 341 da 1.ª parte do Relatório, encontra--se desenvolvidamente tratado êste assunto. Utilizaremos aqui as cifras apuradas nesse trabalho anexo.
Os saldos orçamentais
Receitas e despesas orçamentais
(Em contos)
Durante os anos respectivos abriram-se créditos diversos, devidamente autorizados; mas, como êstes não podem perturbar o equilíbrio do orçamento, porque cada aumento de despesa tem de ter contrapartida em aumento de receita ou em anulações de outras verbas de despesa, o equilíbrio mantém-se, embora os totais de receitas e despesas no fim de cada ano sejam diferentes dos que figuram no orçamento.
A título de informação, e para melhor esclarecimento do assunto, podem resumir-se no quadro seguinte as dotações orçamentais no fim de cada ano, em contos:
Os saldos podem resumir-se, por anos económicos e milhares de contos, nos números seguintes: