Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.
O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A importância da questão dos direitos de autor e dos designados direitos conexos é um facto incontroverso que justifica a atenção que nos merece a iniciativa legislativa do PCP agora em discussão.
Importância que assenta não só na dimensão económica desses direitos, inclusive a nível da Comunidade, como também no seu significado no plano cultural. Assim, do ponto de vista da sua protecção, há que ter em conta e que conciliar os interesses legítimos, morais e patrimoniais dos autores, dos cidadãos fruidores e da sociedade globalmente considerada a quem pertence em última instância o património cultural.
O aparecimento de novas tecnologias, com incidência no acto da criação e interferência nas possibilidades de fruição, reprodução e difusão das obras, vieram aumentar a complexidade desta questão. Compreende-se, assim, o acompanhamento que a mesma tem vindo a ter, nomeadamente por parte da Comissão da Comunidade, para não referir outras instâncias.
No que diz respeito concretamente à protecção dos direitos de autor pó st mortem, as convenções internacionais prevêem períodos mínimos de protecção. Na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu em 1978, o prazo mínimo consignado é de 50 anos ou de 25 anos para obras fotográficas ou do que é designado como artes aplicadas. Já a Convenção Universal sobre Direito de Autor de 1952, a que aderiram 53 Estados também membros da Convenção de Berna, estipula, respectivamente, os prazos mínimos de 25 e de 10 anos.
No entanto, no caso português, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos estabelece prazos de protecção de 50 anos e de 25 anos (com ainda outros desvios à regra geral devidamente tipificados), a exemplo do previsto na Convenção de Berna.
Ou seja, verifica-se que, mesmo no quadro comunitário e dentro dos limites das convenções, os Estados adoptam, em graus distintos, períodos de protecção diferenciados.
Tal situação, sobretudo na perspectiva da criação do Mercado Único, provoca entraves à livre circulação dos bens e serviços culturais e distorções nas condições de concorrência, que é necessário ponderar, salvaguardados os interesses em jogo que sejam legítimos mas também a vitalidade da criação cultural, a propagação da cultura e o seu usufruto.
Na linha do declarado pelo próprio Tribunal de Justiça Europeu, no seu Acórdão Patrícia, de 24 de Janeiro de 1989, a Comunidade Europeia tem envidado esforços, ainda não totalmente conseguidos, no sentido não propriamente de uniformizar mas, sim, de harmonizar os períodos de protecção.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Consideramos particularmente merecedoras de discussão e de reflexão, no quadro desta problemática da protecção do direito de autor e dos direitos conexos, as questões suscitadas pela reprodução sonora e audiovisual privada, pela criação de programas de computador e compilação de bases de dados, pela radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, assim como pela reprografia das obras impressas através da fotocópia ou processos idênticos.
Trata-se, com efeito, de fenómenos originados pelas modernas tecnologias, que, criando novas situações, exigem novas práticas jurídicas e novas medidas.
Foi tendo em conta estas realidades que o PS apresentou, na anterior legislatura, o seu projecto de lei n.º 411 IV, propondo alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, alterações em alguns aspectos contempladas na Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, desta Assembleia.
Mas mantêm-se ainda na actual legislação matérias que exigiriam revisão e melhoramentos, como a do artigo 82.º, que continua a aguardar a concretização de um diploma regulamentador, ou a do artigo 179.º, que se encontra desactualizada. Isto para além de haver situações, que urge ultrapassar, como a de ainda não ter sido ratificada por Portugal a Convenção de Roma de 1961, relativa aos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.