xandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Franco Perreira de Mattos, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Ornellas de Mattos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Dias Ferreira, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, Julio Alaria de Andrade e Sousa, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz José Dias, Manuel Francisco de Vargas, Manuel Homem de Mello da Camara, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde de Tinalhas.

Segundas leituras

Projecto de lei

Artigo 1.º São alterados os artigos 09.°, 212°, 400.°, 712.°, 1049.°, 1050.°, 1063.°, 1133.°, 1142.° até 1147.°, 1176.º, 1777.° do Codigo do Processo Civil e os artigos 22.°, 23.°, 28.° e 29.° do decreto n.° 3, de 15 de setembro de 1892, pela forma seguinte: Redacção actual do artigo 99.°:

Os processos só podem ser continuados com vista ao Ministerio Publico e aos advogados das partes, ou a seus procuradores nos juizos em que não houver advogados, e uns e outros são obrigados a "entregá-los" no dia em que findar o prazo, salvo se a parte contraria, em requerimento as aguarde por ella ou por seu procurador, convier em maior delonga.

Dentro de tres dias, depois de decorrido o prazo legal, o escrivão, independentemente do "mandado, cobrará" o processo ou "apresentará certidão" de haver citado, nos termos do artigo l89.º o advogado ou procurador, para

entrega dos autos com a declaração de não terem sido entregues.

Redacção da proposta:

Dentro de tres dias, depois de decorrido o prazo legal, o escrivão independentemente do mandado "e sob pena de suspensão por quinze dias", cobrará o processo ou apresentará "ao juiz" certidão, etc., etc., entregues.

O advogado ou procurador que, decorridos "dois" dias depois do verificada a citação, nos termos do § 2.º não tiver feito entregada dos autos no cartorio do escrivão, "incorrerá na multa de 50$000 réis".

Redacção da proposta:

O advogado ou procurador que, decorridos "cinco" dias depois de verificada a citação, nos termos do § 2.°, não tiver feito entrega dos autos no cartorio do escrivão, "ficará, ipso facto, suspenso até que faça a entrega, e incorrerá, alem d'isso, na multa diaria de 20$000 réis. O despacho que ordenar a suspensão e lançamento da multa será exarado in continenti na certidão de que trata o § 2.°".

Redacção dos §§ 4.°, 5.° e 6.°:

"§ 4.° No caso de não fazer a entrega no prazo de mais cinco dias incorrerá em multa dobrada e suspensão por um mês ".

"§ 5.° Se findo o mês ainda não tiver feito a entrega continuará suspenso até que a faça".

"§ 6.° O valor das multas nunca poderá exceder o valor da causa.

Artigo 99.º:

a) No corpo do artigo, substituindo a palavra "entregá-los" por "apresentá-los no cartorio".

b) No 2.º do mesmo artigo, acrescentado: "e sob pena de suspensão por quinze dias" entre as palavras "mandado, cobrará" e ainda "ao juiz" entre as palavras "apresentará certidão". No § 3.° do mesmo artigo, substituindo: 1.°, a palavra "dois" por "cinco"; 2.º, as palavras "incorrerá na multa de 50$000 réis" por "ficará ipso facto suspenso até que faça a entrega, e incorrerá, alem d'isso, na multa diaria de 20$000 réis. O despacho que ordenar a suspensão e lançamento da multa será exarado in continenti na certidão de que trata o § 2.°". Os §§ 4.°, 5 ° e 6.° do mesmo artigo são "eliminados e substituidos por um do teor seguinte" :

"Ao advogado que não entregar os autos dentro dos cinco dias, a que se refere o antecedente paragrapho, não se mandará mais vista alguma do processo; e se tiver apresentado no cartorio alguma minuta, ser-lhe-ha restituida com os documentos".