Contudo, o facto da aceitação do regime de capitalização - pelo menos por agora - dá tão grande importância técnica ao investimento dos capitais da previdência social que representaria grave falta não se tratar este aspecto do problema.
As normas legais reguladoras das aplicações dos valores das instituições de previdência social e que ao caso interessam são os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946. Transcrevem-se a seguir:
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica.
§ 2.º As aplicações previstas neste artigo ficam dependentes da prévia autorização do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, segundo planos elaborados pelo Ministério das Finanças e Subsecretário das Corporações e Previdência Social e aprovadas em Conselho de Ministros.
§ 3.º O limite máximo de valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e c) será de 50 por cento do total.
Art. 18.º Poderá ser autorizado que na fixação do montante a aplicar em imóveis, casas económicas e casas de renda económica pelas instituições de previdência social se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.
As condições gerais de ordem técnica a observar na aplicação dos capitais da previdência social, cujo regime financeiro é o da capitalização, são bem conhecidas:
mpresas, pois nada justificaria a sua escolha em prejuízo dos títulos do Estado, estes incomparavelmente melhores em «segurança nominal» e ambos igualmente contra-indicados no que respeita à «segurança real».
Passando ao «rendimento» o problema complica-se, pois num dado sistema de previdência social a fixação das contribuições e dos respectivos direitos implica um mínimo de rentabilidade média para os valores das reservas matemáticas.
Ora, enquanto os fundos do Estado e as obrigações de empresas garantem uma taxa de juro, o rendimento das acções acompanha as vicissitudes das respectivas indústrias.
Encarando este aspecto do problema, já as obrigações de empresas poderiam ser admitidas caso a taxa de rendimento seja apreciavelmente superior à dos títulos do Estado.
A «liquidez», último factor a tomar em consideração, tornaria ainda mais complexo o problema de aplicação dos capitais da previdência social, problema este de que apenas traçamos um esboço. Ma s neste ponto nem sequer mós deteremos, visto na actual fase das nossas caixas sindicais e de reforma e durante umas dezenas de anos ainda tudo poder funcionar sem se ter em conta a «liquidez».
Da apreciação dos condicionalismos - conjunto dos conceitos de «segurança» e «rendimento», tendo ainda em consideração a utilidade económica e social- resultou que os fundos da nossa previdência social devem ser investidos em três categorias principais de valores:
2) Casas de renda económica, de renda limitada e outras de utilidade social (rendimento condicionado);
3) Imóveis de renda livre e acções de empresas (rendimento variável).
Os primeiros devendo ter a função de estabilizadores do rendimento e os últimos a de reduzirem os efeitos da desvalorização monetária.
Na prática, serão sempre razões de oportunidade que condicionarão em mais alto grau a distribuição das aplicações, mas não se deverá nunca perder de vista um conveniente equilíbrio entre os montantes representados em cada uma destas três espécies de valores.
A actual distribuição dos fundos das caixas sindicais e de reforma, referida a 31 de Dezembro de 1951, é a seguinte:
Imóveis: Milhares de contos
Renda económica ........ 273:841
Sem garantia do Estado . 367
1.190:930
Acções e obrigações:
302:199