O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Em relação ao Sr. Ministro da Administração Interna, direi que quando referi o facto de que para propor fosse necessário ouvir o conselho municipal, aí o governador fica diminuído em relação a qualquer outro órgão oficial, inclusivamente em relação a um particular; qualquer particular pode, junto do Sr. Ministro da Administração Interna ou do Sr. Secretário de Estado, dizer que se passam determinados factos numa determinada autarquia e daí se originar uma inspecção. O Sr. Governador Civil, que é o representante da administração central no distrito, não tem de merecer ao poder central o respeito necessário e a aceitabilidade precisa para que ao denunciar determinada ilegalidade não tenha necessidade de ouvir previamente um conselho? Penso que é exigir demais. Por isso é que fiz há pouco a pergunta: será para respeitar formalmente a Constituição quando nela se diz que deve ser ouvido? É claro que aqui a Lei n.º 79/77, era mais exigente, quando consentia ao governador civil a faculdade de promover, pelas suas próprias forças, um inquérito, enquanto aqui a não tem. Por isso mesmo, porque não tem normalmente a capacidade para o fazer, nem os instrumentos precisos, nem as pessoas à altura, é que penso que o n.º 2 do artigo 6.º não tem razão de ser. Não é necessário ao Sr. Ministro, seja o das Finanças, seja o da Administração Interna, delegar no governador para ir fazer um inquérito a uma determinada câmara ou a uma determinada freguesia; ele tem na sua mão os instrumentos precisos, porque pode acontecer que o governador lhe vá pedir que lhe sejam emprestados os inspectores para dar satisfação ao seu cumprimento. Parece-me, portanto, exagerado este n.º 2 do artigo 6.º

Em relação ao Sr. Deputado Belchior Pereira, não dou à alínea que referiu a sua interpretação. Tenho de interpretar este texto logo que seja constituído, se for constituído desta forma, como um texto publicado, partindo do princípio do artigo s normativos dos órgãos de soberania... ?

O Sr. João Amaral (PCP): - E os da administração central?

O Orador: - Não, estes não estão, nem é essa a minha interpretação.

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas não há outros!

O Orador: - Isso é que há. Esta disposição que aqui está tem de ser interpretada dentro do objectivo, dentro do conteúdo, dentro da finalidade deste próprio texto.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Lima.

O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresenta-nos o Governo a proposta de lei n.º 72/111 - lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais.

Ao exprimir a posição da minha bancada sobre esta matéria, gostaria, para um entendimento mais claro da minha intervenção, de a dividir em quatro pontos, a saber:

O fundamento e as finalidades da tutela sobre as autarquias locais em regime democrático;

O relacionamento entre as diversas formas que a tutela sobre as autarquias pode revestir e o maior ou menor grau de autonomia do poder local;

As disposições constitucionais portuguesas relativas à autonomia do poder local e à tutela e a adequação da lei reguladora do exercício da tutela a essas disposições;

À semelhança do que sucede com a administração estadual, também a administração autárquica deve ser exercida nos termos e pelas formas prescritas pelas leis.

Os órgãos autárquicos, seja qual for o grau de autonomia de que gozem, exercem as suas competências em obediência ao império do direito, porque o poder local, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, é um poder do Estado, não um poder independente do Estado, fora dele, e muito menos acima dele. Assim, se os titulares ou agentes dos órgãos autárquicos violarem a lei, ou usarem da sua competência para fins diversos dos que a lei visou ao conceder-lha, garante-se a qualquer interessado, lesado, o direito de promover perante tribunais o restabelecimento da ordem jurídica quebrantada.

O direito de recurso, fundado na incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo, constitui o processo de defesa dos particulares contra os abusos da