A partir da aprovação desta proposta, se qualquer comissão, a funcionar em qualquer paróquia, resolver abrir um café, um parque desportivo, uma sala qualquer para exploração de natureza lucrativa, vai pagar apenas 8%, enquanto que as associações de bombeiros ou qualquer corporação das nossas aldeias transmontanas, que muitas vezes suportam estas instituições com dinheiro do seu bolso, se quiseram construir um quartel vão ter de pagar 17%.

É este o vosso conceito de justiça fiscal?!

Não é nosso, e ainda bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar o artigo 26.º, na globalidade, à excepção da alínea e) do n.º 1.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca, e abstenções do PRD, do CDS e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 26.º Impostos sobre o valor acrescentado (IVA)

1 - No sentido de melhorar a gestão do imposto sobre o valor acrescentado, tornando a sua administração mais eficiente, fica o Governo autorizado a: Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 11 e 40 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) renunciem à isenção, optando pela aplicação do impostos às operações ali referidas;

c) Alterar o limite de 15 000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócio inferior a 30 000 contos;

d) Dar a seguinte redacção à verba 1.1 da lista II:

Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III; Incluir na lista III anexa ao código os filmes, vídeos, livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

g) Conceder isenção completa do imposto às importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes que se encontrem nas condições previstas para a isenção de direitos aduaneiros e ou de imposto automóvel, nos termos da legislação respectiva;

h) Abolir o regime particular do IVA para os fósforos, sujeitando-os ao regime geral, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto.

2 - Tendo em conta a entrada em vigor dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), fica o Governo autorizado a: Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 7 500 000$; Alterar as disposições do CIVA que se articulam com normas da contribuição industrial e do imposto profissional de modo a adaptá-las à regulamentação do IRC e do IRS, mantendo, no entanto, os limites dos volumes de negócios previstos pelo artigo 53.º para efeitos de isenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos passar à discussão do artigo 27.º, relativo a impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

preços agrícolas comuns. Apenas impõe que o faça, gradualmente, ao longo do período de transição. Assim, esse mesmo critério deve ser adoptado nesta área do imposto sobre o consumo destas bebidas.

A defesa dos interesses da indústria nacional legitima que, mais uma vez, se acautele este aspecto, mantendo ainda uma diferenciação entre a tributação às bebidas nacionais e às estrangeiras.

Estamos ainda distantes de sermos obrigados a aplicar um imposto sobre o consumo igual ao que se aplica nas Comunidades e pensamos que fazê-lo, desde já, é grave e compromete interesses legítimos da indústria nacional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Manuel Maia Nunes de Almeida.