Sugestões sôbre a redacção e o sentido de algumas disposições
2.º Corrigir o lapso de figurarem no plural, no artigo 87.º, as Câmaras a reunir depois da dissolução da Assemblea Nacional.
3.º Corrigir o artigo 92.º, visto que a "função legislativa" da Assemblea Nacional é que deve restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos.
4.º Redigir o § 1.º do artigo 104.º de forma a esclarecer que podem intervir na discussão das propostas ou projectos de lei o Presidente do Conselho, os Ministros ou Sub-Secretários de Estado competentes, os representantes de uns e de outros e o Deputado ou Deputados que do projecto houverem tido a iniciativa.
1.º Corrigir o lapso de figurarem no plural, no § único do artigo 2.º, as Câmaras a reunir depois da dissolução da Assemblea Nacional.
2.º Rever a redacção e a ordenação dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 8.º, sugerindo-se as seguintes:
" § 2.º Entender-se-á por lista mais votada aquela em que figurar o presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o presidente tiver obtido 46 votos, pelo menos, tendo-se também em conta o disposto no § 4.º
§ 3.º (O actual § 4.º).
§ 4.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidentes ou secretários da lista cujo presidente fique eleito não obtiver 10 por cento dos votos por êste alcançados, poderá o presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha".
3.º Rever a redacção da parte final do artigo 14.º, sugerindo-se a seguinte:
"... e ser-lhes-ão fornecidos bilhetes ou carteiras de identidade, do que constarão as suas imunidades".
4.º Corrigir o erro tipográfico da alínea a) do § 1.º do artigo 19.º: "... e às votações nominais".
5.º Adaptar a última parte da alínea b) do artigo 25.º à nova disposição sôbre sessões de estudo, sugerindo-se que fique assim redigida:
"..., marcar as sessões, presidir a elas, fixar as matérias sobre que há-de incidir a discussão ou o estudo das comissões; e decidir se a discussão deve ser secreta, quando a Assemblea antes o não houver feito".
6.º Rever a redacção da última parte do § 2.º do artigo 31.º: "Durante o debate na especialidade, as propostas de alteração só poderão ser ...".
7.º Corrigir o erro de concordância da parte final do corpo do artigo 33.º
8.º Substituir por "requerimento" a palavra "proposta" constante do artigo 41.º
ANEXO I
Projecto de lei relativo a alterações ao titulo III da parte II da Constituição
Do funcionamento da Assemblea Nacional
"O Presidente poderá, no entanto, de acordo com a conveniência dos trabalhos, dividir cada sessão em três períodos, com a duração normal de um, mês".
"Artigo 95.º A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas deliberativas e em sessões de estudo.
§ 1.º As sessões deliberativas são públicas, salvo resolução, em contrário, da Assemblea ou do seu Presidente; e as deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
§ 2.º As sessões de estudo serão particulares e nelas poderão tomar parte os Ministros ou Sub-Secretários de Estado competentes, ou representantes por êles escolhidos".
Das Incompatibilidades
"c) Os cargos de acesso, as promoções legais e provimentos definitivos e os cargos equivalentes aos já exercidos, resultantes da remodelação da serviços".
"5.º Renunciar ao seu mandato".
"c) Não podem ser nem estar presos sem assentimento da Assemblea, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal;".
"§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b), d) e e) subsistem apenas durante o exercício das funções legislativas".