actividade normal produtiva, este tratamento é privilegiado em relação a esses rendimentos. Isto é absolutamente inaceitável porque já é altura de acabarmos com a economia de casino, nesta perspectiva fiscal.

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 27-C, do PCP, de alteração ao artigo 41.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Mais-valias

1 O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias realizadas no mesmo ano.

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS, constante do n.º 3 do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 60-P, do PS, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 51.º do Código do IRS (n.º 3 do artigo 38.º da proposta de lei).

Pausa.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente : Faça favor, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): Sr. Presidente, a minha dúvida consiste em saber se é possível haver pensões com um nível tão elevado como este. Se os descontos obrigatórios para a segurança social ultrapassam, em números redondos, os 1500 contos, estas devem ser pensões astronómicas, não sei se atingem alguém, mas, possivelmente, atingirão meia dúzia de pessoas. Já agora, por uma questão de curiosidade, gostaria de saber quais são.

O Sr. Presidente : Alguém quer informar o Sr. Deputado? É evidente que não há pensões desse montante.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta 60-P, do PS, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 51.º do Código do IRS (artigo 38.º da proposta de lei).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

7 Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos números nos números 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 6-C, do BE, de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): Sr. Presidente, julgo que há um lapso por parte do Bloco de Esquerda, ao apresentar esta proposta nos termos em que a apresenta. Esta proposta é apresentada nos termos do artigo 55.º, antes da alteração do Orçamento do Estado de 1999, antes das alterações dos abatimentos em deduções à colecta. Em termos formais, julgo que, eventualmente, os Deputados do Bloco de Esquerda poderiam reponderar a reformulação desta proposta.

O Sr. Presidente : Os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda querem reponderar?

O Sr. Francisco Louçã (BE): Reponderamos sim, Sr. Presidente. Agradeço a atenção do Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Presidente : Então, Srs. Deputados, vamos adiar a votação da proposta 6-C, do BE.

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 7-C, do BE, de alteração do n.º 1 do artigo 59.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente : Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): Gostaria de explicar que esta alteração permite a opção aos cônjuges de apresentação individual izada de declarações de IRS, no caso da existência de agregado familiar, ou a apresentação de uma única declaração, que é o que está previsto actualmente. Esta liberdade de opção está instituída nos sistemas fiscais dos países europeus e é uma raridade que em Portugal se mantenha a obrigatoriedade, em qualquer circunstância, independentemente da formulação da vontade dos cônjuges, de apresentação de uma única declaração.

É a introdução dessa possibilidade de escolha que é permitida nesta proposta de substituição.

O Sr. Presidente : Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.