Em primeiro lugar, vai proceder-se à leitura da proposta de substituição da alínea y), apresentada pelo Partido Socialista.
Foi lida. É a seguinte:
1.º Regulamentação do contrato de trabalho a termo, fazendo depender a validade do termo da existência de uma das seguintes situações:
b) Substituição de trabalhador cujo contrato tenha cessado e que haja proposto acção judicial de impugnação;
c) Para execução de tarefas ou serviços individualizados e de duração limitada, nomeadamente em actividades de construção civil e obras públicas, montagens e reparações industriais;
d) Para execução de tarefas ou serviços que correspondam a aumento temporário da actividade da empresa.
2.º Admissibilidade da estipulação de termo resolutivo incerto apenas nas situações das alíneas a), b) e c) anteriores.
3.º Garantia de que a segurança no emprego não seja defraudada mediante o contrato a termo, através do concurso das seguintes regras:
b) Admissibilidade de uma única prorrogação do contrato a termo certo;
c) Limite de 18 meses à duração do contrato a termo certo;
d) Proibição da rotação de trabalhadores contratados a termo para ocupar o mesmo posto de trabalho;
e) Em acção judicial em que seja impugnada a validade da estipulação do termo, atribuição à entidade patronal do ónus de provar a circunstância justificativa indicada no contrato.
4.º Atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária, aquando da caducidade do contrato, proporcional à sua duração.
5.º Aplicação aos contratos a prazo actualmente existentes da regra de inversão do ónus da prova.
Vai proceder-se à votação da proposta que acaba de ser lida.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e de Os Verdes.
Vai proceder-se à leitura da proposta de substituição da alínea y), apresentada pelo Partido Comunista.
Foi lida. É a seguinte:
1 - Fixação da regra de que o contrato de trabalho se considera celebrado sem prazo, tipificando-se com exactidão as situações que justificam o recurso ao contrato de trabalho a prazo certo, considerando-se legítimo apenas nos casos em que as convenções colectivas permitam a estipulação de duração determinada, desde que não se justifique a admissão de trabalhadores permanentes verificando-se as seguintes razões objectivas da necessidade temporária de trabalho:
6) Execução de obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal realize a sua actividade em regime de empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais na medida em que as necessidades de trabalho decorrentes da execução da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa e não seja exigível, em atenção do valor da estabilidade do trabalho e tendo em conta o volume anual de obras da empresa, o alargamento do quadro de pessoal permanente;
c) Execução de obras ou serviços concretamente definidos quando a entidade patronal tenha de fazer face a acréscimos excepcionais e temporários de trabalho que não excedam três meses e não envolvam a contratação de traba lhadores em número superior a 10% dos trabalhadores permanentes;
d) Execução de trabalhos de natureza sazonal quando não existir entre a entidade patronal e o trabalhador um contrato sem prazo cuja execução decorra só nas respectivas épocas do ano.
Vai proceder-se à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PCP e de Os Verdes e as abstenções do PS e do PRD.