fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
6 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Reétablissement du Conseil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.º 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.
8 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
O Sr. Presidente: - O artigo 3.º fica aprovado, havendo, no entanto, que ter em consideração as alterações que referi em função da matéria que já foi aprovada. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.
A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, desde que o Sr. Presidente começou a anunciar que iria submeter à votação este artigo que tenho estado a fazer sinal à Mesa para pedir ao Sr. Presidente que suspendesse essa votação por uns minutos, a fim de que pudéssemos ver claramente o que se estava a votar e fazer uma apreciação sobre a proposta que o Sr. Presidente tinha feito.
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, foi pena que, quando repeti, e insisti nisto umas três ou quatro vezes, não tivesse havido daí um gesto, que até agradeceria que tivesse sido agressivo numa altura destas, precisamente para me despertar da minha falta de atenção.
Não sei como é que hei-de resolver isto, mas apelo para o bom-senso do Plenário no sentido de dar por não votado aquilo que acabámos de votar, para ver, então, se obtemos uma maior clarificação desta situação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
sendo embora uma decorrência, será elaborado em sede de comissão da redacção final, a qual, como se sabe, não tem poder deliberativo.
Se é este o entendimento e se aquilo que a comissão de redacção fará é uma mera certificação de um cálculo, que, estando estabelecido, apenas não está apurado em relação à sua última explicitação quantitativa, estaremos de acordo e entenderemos que assim se dá cumprimento cabal à Constituição. Caso não seja assim, haveria que reponderar.
Em relação à posição do meu grupo parlamentar, a questão é a seguinte: a nossa posição relativamente a estes empréstimos é de abstenção, o que declaro para os devidos efeitos de registo no Diário.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, quanto à primeira preocupação que lançou, refiro-me tão-só ao quadro de uma expressão aritmética, ou seja, do apuramento a fazer, visto que entendo que a comissão de redacção não poderia ter nem capacidade nem competência deliberativa. Referia-me tão-só ao ajustamento em função dos aspectos materiais das aprovações já feitas.