que nos achamos. O Ministro da fazenda obrando deste modo á face do Congresso, e por um decreto acabado de sahir do mesmo Congresso, mostra que o não entendeu, ou se o entendeu obrou como lhe pareceu. No entanto a arrematação fez-se, e as nossas leis dizem que uma arrematação judicial uma vez que esteja feita, ou não se póde desfazer; ou se ha de desfazer pelos meios competentes. De qualquer modo que ella se fizesse, o meu parecer he que este Congresso não declare nulla a arrematação; isso entra no poder judiciario, e nós hão ternos poder para julgar. Ha um interessado, que he a fazenda; remetta-se pois aos juizes o negocio com a declaração que elles expressem quem foi o culpado neste negocio, que mais; parece borraxeira que procedimentos de homens sensatos, pois o Conselho devia arrematar na forma das leis. Entretanto se o contrato está valido ou nullo, não he ao Congresso a quem compete decidilo. Eu bem vejo que se abusou da lei, mas a applicação do decreto ao facto não nos esta arrematação, e que eu considerava também que não competia esta declaração ao poder legislativo, por isso mesmo queria examinar com mais vagar o negocio para vêr se havia com effeito essa nullidade. Eu não supponho que pertence a este Congresso julgar da nullidade daquella arrematação, e he necessario examinar os papeis, e ver se com effeito às condições com que se tem apresentado aquelle contracto aos arrematantes, são effestivamente como devem ser. A arrematação não depende da assignatura do termo ,depende da intrega do ramo; e por tanto era necessario tornar em consideração muitas cousas, que não pertencem a este Congresso, e que quando pertencessem devia cada uma dellas tomar-se muito em consideração, e examinar-se muito cuidadosamente. Em quanto á questão, o objecto principal da duvida, he a difficuldade de achar o agio dos titulos; mas este objecto he o que a Commissão não se attreveu a resolver, e sobre o qual seria necessario dar uma resolução. Diz-se que o contrato he lesivo, e eu julgo que só se poderia chamar assim, se apparecesse quem desse titulos de maior quantia, ou cujo agio fosse mais determinado, e menos excessivo; mas se esses titulos fossem calculados por um agio menor do que se julga, poderião chegar a ter valor, que desapparecesse o lesivo que se faz a fazenda. Por isso, se agora não se póde, achar quem conheça esse agio dos titulos, logo que elle se verifique, descoutado, e calculado pelo papel moeda, estão resolvidas todas as duvidas, e, então se dirá se o contrato he, ou não he lisivo. Eis-aqui a duvida que eu tinha, e que desejava muito mais vela aclarada, para que não resultasse; prejuizo a terceiro.

Q Sr. Barroso: - O Preopinante quer que este negocio seja remettido ao poder judiciario, e eu não, porque não póde ter ingerencia nenhuma nelle. Uma das duas, ou ha, ou não ha arrematação: se a ha ficava sujeita pela clausula já dita á deliberação superior; se a não ha, tão pouco precisa o poder judiciario ter ingerencia alguma. Que não ha, he evidente; pois dependendo daquella condição, o Governo, que a deveria dar por valida, não o julga assim.

O Sr. Moura: -- Este negocio deve ser examinado muito detidamente, para que o publico seja bem esclarecido, pois que delle depende a fé, que, se deve existir nos contratos particulares, deve existir mórmente, se he possivel, nos contratos publicos. Eu distingo dois actos nestes contractos publicos. O primeiro he o contrato que se effectua em hasta publica; o noutro he, quando este contracto se reduz a escripto. Diz-se que, o de que tractámos, não se reduzio a escripto; mas eu desejo que os senhores da Commissão me digão, se antes de se effectuar este acto houve alguem que o publicasse, se houve um porteiro proclamando-o em hasta publica.(Uouve.- disse o Sr. Faria) Bem: pois já está o contrato feitor; logo assim como nos contratos particulares já não ha logar á penitencia, e muito menos nos contratos publicos. Houve tudo quanto devia que esta se acabou, o arrematante achou a clausula contra que tinha reclamado.