Sendo assim, pregunto eu: se a Câmara dos Deputados aprovar a proposta do Sr. Álvaro de Castro, quais são os decretos que ficam suspensos?
Quem é que tem legitimidade para dizer quais os decretos que importaram aumento de despesa?
Supondo mesmo que havia um organismo que pudesse elucidar sôbre os decretos que importaram aumento de despesa, o que é certo é que há vários que já produziram completamente todos os seus efeitos, como são, por exemplo, aqueles decretos que abriram créditos extraordinários já utilizados.
Em relação a êsses decretos, eu pregunto se era ou não futurismo jurídico fazê-los baixar às comissões, para que elas pudessem apreciá-los e apurar da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Eu discordo, Sr. Presidente, da constitucionalidade das autorizações parlamentares, e, sobretudo, do uso e abuso que se tem feito dessas autorizações.
Pausa.
Sr. Presidente: é curioso que a Câmara, tendo de pronunciar-se sôbre a matéria dêste decreto, não lhe interêsse nada saber quais as opiniões que na Câmara se expendem sôbre êle.
Pelo artigo 27.° da Constituição da República as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo não poderão ser aproveitadas mais de uma vez.
Mas que autorizações?
Está, porventura, o Poder Legislativo autorizado, tem competência, por outra, o Poder Legislativo para dar toda a espécie de autorizações ao Poder Executivo?
Não tem.
Só pode dar as autorizações contidas nos n.ºs 4.° e 14.° do artigo 26.° da Constituição.
Que o Poder Legislativo não tem competência para dar toda a espécie de autorizações ao Poder Executivo, isso resulta insofismavelmente do próprio texto do artigo 26.° da Constituição.
Adoptado o critério que tenho visto seguir, torna-se admissível a doutrina de que amanhã o Poder Executivo, por mandato do Poder Legislativo, poderia eleger o Presidente da República, o que é absurdo.
Assim, todas, ou quási todas, as autorizações dadas ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo são manifestamente inconstitucionais.
Em relação, porém, ao decreto do Sr. Álvaro de Castro que extinguiu o Supremo Tribunal Administrativo e respectivas auditorias, sôbre êle já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça.
Não podemos nós desacatá-lo pelo respeito que devemos à independência de todos os Poderes do Estado, e, sôbre o caso particular do decreto que extinguiu o Sur premo Tribunal Administrativo, êste lado da Câmara não pode, mais uma vez, deixar de verberar com aspereza o procedimento do Ministro da Justiça do Govêrno anterior.
Sr. Presidente: o acto praticado por êsse homem, acto que ainda não vi repudiado pelos colegas que pertenceram a êsse Ministério, é daqueles que por si só condenava um Ministério inteiro.
O Sr. Álvaro de Castro, num decreto a que o Supremo Tribunal de Justiça deu foros do constitucional, extinguiu o Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministro da Justiça do Govêrno anterior recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da doutrina dêsse decreto; o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um acórdão em que lhe negava provimento pois o Ministro da Justiça do Governo anterior, o titular daquela pasta, a que mais que a nenhum outro cumpre o respeito inalterável pelo Poder Judicial, aproveitou-se da sua situação de Ministro e desrespeitou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o, contra tudo que se podia esperar, fez-se nomear a si próprio juiz dêsse Tribunal, depois de novamente o fazer reviver com manifesto desrespeito pela lei e pela moral!
Contra tudo que se podia esperar, disse bem, por isso mesmo que V. Exa. têm um Código de Registo Civil em que, num dos seus artigos, prevêem o nascimento de uma criança a bordo sem lá estar a mãe; por isso mesmo que V. Exas. deitaram cá para fora o regulamenta das plataformas dos caminhos de ferro, e não souberam traduzir do regulamento francos porque neste, no seu artigo 2.° diz-se: "aucun crieur" e os Senhores traduziram "nenhum criador"; por isso mesma qua V. Exa. " deitaram- cá para fora uma disposição legal com que pretenderam revogar uma? disposição contida nos decretos n.ºs 1 e 2?