Maria do Céu Baptista Ramos

Maria Manuela Aguiar Dias Moreira

Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro

Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Mário da Silva Coutinho Albuquerque

Melchior Ribeiro Pereira Moreira

Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas

Pedro Augusto Cunha Pinto

Pedro José da Vinha Rodrigues Costa

Pedro Manuel Cruz Roseta

Rui Manuel Lobo Gomes da Silva

Partido Comunista Português (PCP):

Ana Margarida Lopes Botelho

Bernardino José Torrão Soares

João António Gonçalves do Amaral

Joaquim Manuel da Fonseca Matias

José Honório Faria Gonçalves Novo

Lino António Marques de Carvalho

Maria Luísa Raimundo Mesquita

Maria Natália Gomes Filipe

Maria Odete dos Santos

Octávio Augusto Teixeira

Vicente José Rosado Merendas

Partido do Centro Democrático Social (CDS-PP):

Altino Bernardo Lemos Bessa

Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello Branco

António Herculano Gonçalves

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca

João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo

José Martins Pires da Silva

Luís Pedro Mota Soares

Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona

Narana Sinai Coissoró

Paulo Sacadura Cabral Portas

Raúl Mário Carvalho Camelo de Almeida

Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes

Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

Bloco de Esquerda (BE):

Francisco Anacleto Louçã

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler o expediente.

transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, viram as suas carreiras afectadas por esse evento) (PS, PSD, PCP, Os Verdes e BE).

Em matéria de expediente é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos iniciar a ordem do dia com a apreciação da proposta de resolução n.º 31/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assunto s Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Seixas da Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo traz hoje, a pé, a esta Assembleia, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas, a 26 de Junho de 1995, bem como os seus protocolos anexos.

Referi a circunstância de ter sido trazida a pé para justificar um pouco a maneira como estou a ler a minha intervenção.

Vozes do PSD: - Nós percebemos!

O Orador: - Trata-se de um conjunto de importantes instrumentos convencionais, todos eles animados do mesmo objectivo, que é o de combater a fraude face aos interesses financeiros das Comunidades, mormente a fraude perante o orçamento comunitário.

Na realidade, este tipo de fraude tem vindo a aumentar de uma forma preocupante nos últimos anos, defrontando-se os Estados-membros com dificuldades em combater um fenómeno que ultrapassa as fronteiras nacionais, assumindo crescentemente contornos transnacionais.

Este fenómeno surge de par com o desenvolvimento da delinquência financeira promovida através de organizações criminosas, que se têm mostrado hábeis na exploração dos pontos fracos dos diferentes sistemas jurídicos, assim como na repartição das suas actividades ilícitas pelos diversos espaços nacionais dentro e fora da União Europeia.