Estabelecidos estes princípios base, foi decidido constituir uma subcomissão para, na especialidade, elaborar um novo texto, em substituição do constante do referido projecto de lei n.º 6/1. o que foi feito e que esta Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sugere ao Plenário da Assembleia da República.
Tendo ainda em atenção o constante do Decreto-Lei n º 120/76 relativamente aos crimes de injúria e difamação cometidos contra o Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto é ainda esta Comissão de parecer que a estas entidades deve ser concedida idêntica protecção penal.
Assim, e em conclusão, a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias propõe o seguinte texto:
Os artigos 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º. 168.º. 181.º e 411 .º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
O atentado contra a vida do Presidente da República será punido com a pena do n.º l do artigo 55.º, agravada nos termos do artigo 91 .º
O atentado contra a vida de qualquer dos membros da Assembleia da República, do Governo ou do Conselho da Revolução, magistrados judiciais ou do Ministério Público será punido com a pena do n.º l do artigo 55.º.
Toda a ofensa corporal da pessoa do Presidente da República ou atentado contra a sua liberdade será punido com a pena do n.º 3 do artigo 55.º.
A injúria ou a ofensa à honra e consideração devidas ao Presidente da República serão punidas com pena de prisão de seis meses a três anos e multa correspondente.
§ l .º Os crimes declarados neste artigo quando cometidos contra a Assembleia da República, o Governo, o Conselho da Revolução ou os Tribunais, bem como contra os seus membros, magistrados judiciais ou do Ministério Público, serão punidos com pena de prisão de seis meses a dois anos L' multa correspondente.
§ 2.º A ofensa cometida publicamente, de viva voz, ou por escrito ou a desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punida com as mesmas penas, mas nunca inferiores a um ano.
§ 3.º É admitida a prova da verdade dos factos imputados c, feita essa prova, o arguido será isento de pena. Se não fizer essa prova será o arguido punido, como caluniador, com as penas previstas no § 2.º, agravadas.
Aquele que tentar alterar a Constituição da República ou destruir ou mudar a forma do Governo por meios não consentidos pela Constituição será punido com a pena do n.º 4 do artigo 55.º
§ único. Na mesma pena incorre aquele que tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução ou dos Tribunais.
§ l.º A mesma pena será aplicada aos que excitarem os habitantes do território português, ou quaisquer militares ao serviço português, à guerra civil ou a levantarem-se contra u autoridade do Presidente da República ou contra o livre exercício das faculdades constitucionais da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução ou dos Tribunais
Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade algum membro da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução, bem como deputações dos mesmos órgãos, magistrado judicial, administrativo ou do Ministério Público, professor ou examinador público, jurado ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será condenado a prisão ate um ano. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá a seis meses.
§ 2.º A ofensa cometida em sessão pública de qualquer Órgão de Soberania contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra os mesmos Órgãos e, bem assim, em sessão pública da corporação que exerça autoridade pública contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra a mesma corporação será punida com a pena declarada no § l.º deste artigo.
Se os crimes declarados nos artigos 407.º e 410.º forem cometidos contra corporação que exerça autoridade pública, civil ou militar, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso. e a do artigo 407.º, no segundos