do hospital de marinha, que fará registar em livro especial os nomes dos nomeados, as datas da sua apresentação e todas as occorrencias que lhes sejam relativas, enviando á direcção geral do ultramar a nota da assentamento de cada um.
Art. 214.° Os praticantes de enfermeiros farão tirocinio, um anno pelo menos, no hospital da marinha, ficando sujeitos á disciplina militar e aos precitos regulamentares do mesmo estabelecimento.
Art. 215.° O director do hospital da marinha cuidar de distribuir convenientemente o serviço, de fórma que os praticantes de enfermeiros possam adquirir os conhecimentos precisos nas doenças, tanto de fôro medico, como do cirurgico.
Art. 216.º Um dos medicos internos do hospital da marinho, nomeado pelo ministro, sob proposta ao director do hospital, fora prelecções tres vezes por semana, durante, o espaço, pelo menos, de uma hora, instruindo os praticantes de enfermeiros, theorica e praticamente, sobre o assumpto do exame de que trata o artigo 218.º vencendo por este serviço a gratificação mensal de 10$000 réis.
§ unico. Se os medicos internos do hospital da marinha não acceitarem esta commissão, será ella desempenhada por um facultativo reformado do ultramar.
Art. 217.° Findo é preso de um anno de tirocinio no hospital, OB praticantes do enfermeiros são examinados para se conhecer se estão aptos para desempenhar o serviço nos hospitaes do ultramar.
§ unico. Este exame será sujeito, a um jury, composto do director do hospital e de dois facultativos seus subordinados por elle nomeados.
Art. 218.º As prelecções e o exame a que se referem os artigos precedentes serio regulados por um programma elaborado pelo medico prelector, e approvado pelo ministro, ouvida a direcção geral do ultramar.
Art. 219.º Os praticantes approvados no exame serio nomeados enfermeiros de 2.ª classe para servirem por seis annos nas provincias ultramarinas de Africa, em que haja vacaturas de logares de enfermeiros; venceria como praticantes até ao dia de embarque e d'esse dia em diante como enfermeiros dos quadros a que se destinem; partirão para as provincias a que pertencerem na primeira opportunidade, gosando, desde que chegarem ao seu destino, de todas as vantagens concedidas por lei aos enfermeiros da sua classe pertencentes á respectiva companhia de saude.
§ 1.° Os que não forem approvados no exame continuarão por mais seis mezes a praticar no hospital da marinha, sendo novamente examinados.
§ 2.° Os praticantes de enfermeiros, que se recusarem a
servir nas provincias para que forem nomeados, ou que não comparecerem no acto do embarque, serão considerados como desertores e sujeitos ás penas respectivas, o os que forem reprovados pela segunda vez serio obrigados a irem servir por tres annos como ajudantes de enfermeiros nas ultramarinas de Africa.
Art. 220.° Os vencimentos dos praticantes de enfermeiros e as gratificações de que tratam os artigos 216.° e 222.° serão pagos no hospital da marinha, cujo director requisitará á quinta repartição da direcção geral do ultramar a somma necessaria em cada mez para o referido pagamento.
Art. 221.° Quando qualquer praticante tiver sido nomeado enfermeiro, será liquidada a importancia total da despeza feita com elle até ao dia do seu embarque, a fim de ser debitada á provincia em que for servir.
Art. 222.º Os praticantes de enfermeiro usarão do uniforme que compete ás praças das companhias de saude do ultramar.
O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Faço, em 13 de julho de 1995. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimenta Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avilla = Arthur Alberto de Compos Henriques.
Repartição de saude do ultramar
Categorias Soldos ou ordenados Gratificações
(a) Vensa pela quadro a que pertencer.
(B) São amannenses do quadro da direcção geral do ultramar.
Paço, em 13 de julho de 1895. = José Bento Ferreira de Almeida.