E peço, Sr. Presidente, que se verifique se ha numero para esse projecto ir á commissão.
O Sr. Presidente:-Os Srs. Deputados tenham a bondade de se levantar.
Está admittido; vae á commissão.
O Sr. Affonso Costa: - Se a monarchia não consentia o jogo, a Republica é que o ha de consentir?!
O Sr. Presidente: - Vae entrar-se em trabalhos antes da ordem do dia. Ficou com a palavra reservada na penultima sessão o Sr. Deputado Eduardo Abreu e o Sr. Ministro da Justiça.
Dou portanto a palavra ao Sr. Eduardo Abreu.
O Sr. Eduardo Abreu: - Sr. Presidente: devo, primeiro que tudo, dar umas singelas explicações á Assembleia e em especial aos dignos collegas da commissão de finanças. Chamo a attenção do. Sr. relator d'esta commissão.
Pausa.
Quando apresentei o meu requerimento, pedindo que me fossem prestados pelo Ministerio da Justiça varios esclarecimentos sobre as pensões ecclesiasticas, não consultei qualquer dos meus collegas da commissão de finanças. Fiz mal, bem o sei, e d'ahi ter sabido que a commissão se achava justamente melindrada. Obedeci unicamente ao sincero desejo de dar pronto expediente ao pedido de urgencia feito pelo Sr. Ministro da Justiça, para ser dado um parecer com a maior brevidade á sua proposta de lei, autorizando-o a começar o pagamento das pensões. Tambem quando pedi a palavra, em nome da commissão de finanças, foi sem sua autorização, o que novamente maguou a mesma commissão. Não houve tambem ideia de a i melindrar, mas de instar com o Sr. Ministro da Justiça para mandar a relação dos padres que pediram pensões e a quanto montava a somma que se ia gastar.
Parece-me que estas explicações e satisfações devem tranquillizar a commissão, podendo continuar a trabalhar com tão distinctos e dignos collegas. Se, porem, entenderem que por falta de competencia minha, ou por outro qualquer motivo, não posso fazer parte da commissão, demittir-me-hei perante esta Assembleia.
Sr. Presidente: uma grande parte d'esta Assembleia, contra os protestos do proprio Sr. Ministro da Justiça, não me deixou no outro dia concluir o raciocinio em que estava empenhado. Espero que hoje seja mais justa e sossegada, deixando me falar em boa paz.
Sr. Presidente: a base financeira ou economica contida na lei da separação da Igreja do Estado não foi cuidadosamente estudada pelo Sr. Ministro da Justiça. S. Exa. elaborou aquella lei sem medir bem o alcance de varias difficuldades que teem surgido e hão de continuar a surgir, nocivas á paz e progresso da Republica, que tanto necessita da união de todos os portugueses. A base financeira da lei da separação está consignada nos artigos 68.°, 71.°, 104.°, 113.° e 140.° do decreto com força de lei de 26 de abril ultimo.
Vamos a ver qual seja essa base financeira: vamos a saber qual era a receita com que contava o Sr. Ministro da Justiça para estabelecer as pensões, desde os mais humildes serventuarios das igrejas e cathedraes, até as mais altas individualidades do clero nacional, que são, em Lisboa, dois patriarchas, um resignatario e outro em serviço. A receita dos bens da mitra, cabidos, sés, collegiadas, fabricas, passaes e igrejas, é a seguinte:
1.° Juros liquidos do imposto do rendimento de titulos da divida publica averbados, segundo a nota n.° 2, que adeante vou apresentar:
Devo ponderar que tendo duvidas sobre se a verba de 43:656$900 réis garante só as pensões dos padres já aposentados, ou entra em todo o capital, para pagar indistinctamente pensões a todos individuos que a ellas tenham direito, com ou sem direitos á aposentação. Pondero tambem que o rendimento exacto dos passaes que passa a ser recebido pelo Estado é de muito difficil ou quasi impossivel determinação no momento actual. Mesmo que o Sr. Ministro responda que é o triplo da que foi calculada, ainda assim ficará a descoberto um importante deficit para o pagamento integral das pensões, segundo o espirito da lei, que as assegurava a todos os ministros e serventuarios do culto catholico.
Desdobrando a verba de 555:642$609 réis, constante da nota n.° 1, 1.º, alineas a) e b), organiza-se um mappa da importancia nominal dos titulos da divida interna consolidada de 3 por cento averbados ás entidades que teem de contribuir para o cumprimento do artigo 104.° da lei da separação.