É com um enorme espanto - e solicito ao Sr. Presidente que averigúe o que é que se passou - que acabo de saber pela imprensa que sem me ter sido, ou ao meu partido, previamente distribuído o texto do relatório, sem que tenha ainda conhecimento do texto final completo depois das alterações e sem que ele tenha sido entregue, sem que tenha sido junta a declaração de voto do meu partido, esse texto está já nas mãos dos órgãos de comunicação social.
Peço ao Sr. Presidente que averigúe junto do Presidente e da Mesa da Comissão Eventual de Inquérito à Torralta o que é que se passa, porque isto é um escândalo, é uma vergonha.
Vozes do PCP: - É um escândalo!
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo, vou informar-me do que se passou.
Peço apenas que me esclareça: a interpelação de V. Ex.ª limita-se ao facto de a imprensa ter tomado conhecimento do referido relatório antes de V. Ex.ª e das pessoas directamente interessadas? Houve como que uma fuga, não é assim?
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, irei averiguar o que é que se passou.
Sr. Deputado Almeida Mendes, tem V. Ex.ª a palavra para continuar a leitura do relatório.
O Sr. Rui Almeida Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou prosseguir a leitura do relatório:
A política regional comunitária faz parte integrante das políticas económicas da Comunidade e dos Estados membros e deve contribuir para um maior grau de convergência dessas políticas económicas;
Com vista a atingir progressivamente uma repartição equilibrada das actividades económicas no território comunitário é indispensável uma coordenação das políticas regionais nacionais e comunitárias. O quadro mais apropriado para esta coordenação são os programas de desenvolvimento regional.
A maior parte (actualmente 95 %) dos recursos do FEDER são reservados aos apoios de medidas de política regional decididas pelos Estados membros. Para esta parte cada Estado membro beneficia de uma quota utilizável no financiamento de investimentos nas actividades industriais, artesanais ou de serviços e de investimentos em infra-estruturas.
No que diz respeito aos investimentos nas actividades industriais, artesanais ou de serviços, o Fundo só pode intervir nos investimentos para os quais as autoridades públicas concedem ajudas, com finalidade regional. As ajudas governamentais que podem ser tomadas em consideração são as subvenções e as bonificações de taxas de juros ou o seu equivalente se se tratar de empréstimos com taxa reduzida, devendo qualquer destas ajudas estar ligadas a investimentos ou a criação de empregos.
Relativamente aos investimentos em infra-estrutura o Fundo pode intervir em infra-estruturas que contribuam para o desenvolvimento da região ou da zona em que se situam e em certas zonas desfavorecidas ou de agricultura de montanha.
As regiões ou zonas em favor das quais o Fundo pode intervir estão limitadas às zonas de ajuda estabelecidas pelos Estados membros em aplicação dos seus regimes de ajudas com finalidade regional e nas quais são concedidas ajudas governamentais que entram em linha de conta para a intervenção do Fundo.
Na concessão dos financiamentos do Fundo, é dada prioridade aos investimentos localizados nas zonas prioritárias a nível nacional, tendo em conta os princípios de coordenação das ajudas com finalidade regional a nível comunitário. Compete à Comissão apreciar com base nos artigos 92.º e seguintes do Tratado CEE, as justificações económicas e sociais da delimitação destas zonas e decidir da sua compatibilidade com o Mercado Comun.
Para beneficiar do financiamento do Fundo, os investimentos devem integrar-se em programas de desenvolvimento regional e, além disso, para as infra-estruturas, ser justificados por esses programas. Estes elevem ser elaborados segundo o esquema comum estabelecido pelo Comité de Política Regional.
Esta secção, actualmente 5 %, é utilizada apenas para acções comunitárias específicas de desenvolvimento regional previamente aprovadas pelo Conselho.