cedam á colheita de amostras destinadas a serem submettidas á analyse, entregarão ao vendedor um cremometro numerado, fechado o sellado, contendo outra amostra retirada do mesmo leite e na presença do vendedor ou de quem o representar, que o conservará em seu poder emquanto lhe não for communicado o resultado do ensaio, para poder exigir a contraprova, só o julgar conveniente. U pedido da restituição do cremometro importa a declaração de que o leite fui considerado puro, e desliga, portanto, o vendedor de toda a responsabilidade relativamente ao leite a que a amostra pertencia.
§ 1.º As pessoas que desejarem ter os seus empregados ajuramentados para os fins da presente lei, fal-os-hão apresentar aos juizes das comarcas em que houverem de exercer as suas funcções, que lhes deferirá juramento nos termos da lei.
§ 2.° Os cremometros e os sellos serão da conta do comprador, ficando comtudo o vendedor responsavel por elles ou pelo seu valor, e as amostras serão colhidas no leite offerecido á venda.
§ 3.° As multas impostas nos termos da presente lei constituem receita do estado e serão cobradas executivamente.
Sala das sessões da camara, 7 de abril de 1890.= Marianno de Carvalho.
A vossa commissão do legislação criminal concorda com o parecer da illustre commissão do agricultura.
Sala das sessões da commissão de legislação criminal, l de maio de 1896. - Manuel Fratel = Adolpho Pimentel = Teixeira de Sousa = Lopes Navarro = Visconde do Banho = Adolpho Guimarães = Carlos Braga.
Foram approvados todos os artigos sem discussão.
O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.ºs 105, 106 4 107, ha pouco approvados.
A ordem do dia de ámanhã é a continuação da que vinha para hoje e mais os projectos n.ºs 74, 98, 112 e 113.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Documentos enviados para a mesa n'esta sessão
Representações
Da camara municipal do concelho de Guimarães, adherindo á representação do syndicato agricola do Montemór o Velho, pedindo que não seja approvado o projecto de lei que permitte a entrada no continente, para consumo, do milho produzido no archipelago de Cabo Verde, com o direito de 3,6 réis em vez de 9 réis, que fixa a pauta.
Apresentada pela sr. presidente da camara e enviada á commissão de agricultura.
Dos aspirantes do quadro dos correios de Lisboa e Porto, pedindo que seja já creada a classe de terceiros officiaes existentes antes do 1880.
Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada á commissão de obras publicas.
De diversos estudantes, representando a academia do Porto, pedindo dispensa do exame de allemão, até se matricularem no terceiro anno da escola medica da mesma cidade.
Apresentada pelo sr. deputado Carneiro do Moura e enviada á commissão de instrucção superior.
Da camara municipal do Villa Real do Santo Antonio e da firma Centeno, Gomes & C.ª, pedindo a isenção de direitos de entrada do todo o material destinado á installação de illuminação a gaz na Villa Real de Santo Antonio, em virtude do contrato celebrado entre a camara municipal da mesma villa e os concessionarios Centena, Gomes & C.ª
Apresentada pelo sr. deputado Agostinho Lucio, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto que ficou para segunda leitura.
Justificação de faltas
Declaro que faltei ás duas ultimas sessões d'esta camara por motivos alheios á minha vontade. = J. Coelho Serra, deputado por Lisboa.
Declaro a v. exa. que faltei ás ultimas tres sessões por motivo de doença. = Conde da Anadia, deputado por Vizeu.
Participo a v. exa. que por motivo do doença fallei ás duas ultimas sessões da camara. - Visconde du Idanha.
Participo a v. exa. que por incommodo de saude faltei ás duas ultimas sessões da camara. = José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), deputado por Evora.
Para a secretaria.
O redactor = Sergio de Castro.