Sugestões sôbre a redacção e o sentido de algumas disposições

2.º Corrigir o lapso de figurarem no plural, no artigo 87.º, as Câmaras a reunir depois da dissolução da Assemblea Nacional.

3.º Corrigir o artigo 92.º, visto que a "função legislativa" da Assemblea Nacional é que deve restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos.

4.º Redigir o § 1.º do artigo 104.º de forma a esclarecer que podem intervir na discussão das propostas ou projectos de lei o Presidente do Conselho, os Ministros ou Sub-Secretários de Estado competentes, os representantes de uns e de outros e o Deputado ou Deputados que do projecto houverem tido a iniciativa. Do Regimento da Assemblea Nacional

1.º Corrigir o lapso de figurarem no plural, no § único do artigo 2.º, as Câmaras a reunir depois da dissolução da Assemblea Nacional.

2.º Rever a redacção e a ordenação dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 8.º, sugerindo-se as seguintes:

" § 2.º Entender-se-á por lista mais votada aquela em que figurar o presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o presidente tiver obtido 46 votos, pelo menos, tendo-se também em conta o disposto no § 4.º

§ 3.º (O actual § 4.º).

§ 4.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidentes ou secretários da lista cujo presidente fique eleito não obtiver 10 por cento dos votos por êste alcançados, poderá o presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha".

3.º Rever a redacção da parte final do artigo 14.º, sugerindo-se a seguinte:

"... e ser-lhes-ão fornecidos bilhetes ou carteiras de identidade, do que constarão as suas imunidades".

4.º Corrigir o erro tipográfico da alínea a) do § 1.º do artigo 19.º: "... e às votações nominais".

5.º Adaptar a última parte da alínea b) do artigo 25.º à nova disposição sôbre sessões de estudo, sugerindo-se que fique assim redigida:

"..., marcar as sessões, presidir a elas, fixar as matérias sobre que há-de incidir a discussão ou o estudo das comissões; e decidir se a discussão deve ser secreta, quando a Assemblea antes o não houver feito".

6.º Rever a redacção da última parte do § 2.º do artigo 31.º: "Durante o debate na especialidade, as propostas de alteração só poderão ser ...".

7.º Corrigir o erro de concordância da parte final do corpo do artigo 33.º

8.º Substituir por "requerimento" a palavra "proposta" constante do artigo 41.º

ANEXO I

Projecto de lei relativo a alterações ao titulo III da parte II da Constituição

Do funcionamento da Assemblea Nacional Ao artigo 94.º é feito o seguinte aditamento:

"O Presidente poderá, no entanto, de acordo com a conveniência dos trabalhos, dividir cada sessão em três períodos, com a duração normal de um, mês". O artigo 95.º e seu § único são substituídos pelos seguintes:

"Artigo 95.º A Assemblea Nacional funciona em sessões plenas deliberativas e em sessões de estudo.

§ 1.º As sessões deliberativas são públicas, salvo resolução, em contrário, da Assemblea ou do seu Presidente; e as deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

§ 2.º As sessões de estudo serão particulares e nelas poderão tomar parte os Ministros ou Sub-Secretários de Estado competentes, ou representantes por êles escolhidos".

Das Incompatibilidades A alínea c) do n.º 1.º do artigo 90.º é substituída pela seguinte:

"c) Os cargos de acesso, as promoções legais e provimentos definitivos e os cargos equivalentes aos já exercidos, resultantes da remodelação da serviços". Ao artigo 90.º é acrescentado um novo número:

"5.º Renunciar ao seu mandato". A alínea c) do artigo 89.º é substituída pela seguinte:

"c) Não podem ser nem estar presos sem assentimento da Assemblea, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal;". O § 3.º do artigo 89.º é substituído pelo seguinte:

"§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b), d) e e) subsistem apenas durante o exercício das funções legislativas".