educação pré-escolar e do ensino secundário são contratados ano a ano em escolas e
regiões diferentes, na sua grande maioria há mais de três anos, sem que esse facto lhes
quando na situação de desemprego, não têm direito ao subsídio de desemprego, nem têm
contrato e se encontra em licença de parto tem que a interromper, porque perde o direito
à assistência na maternidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
associações representativas dos professores e das inúmeras lutas desencadeados pelos
docentes contratados e desempregados, nada foi feito até hoje, para terminar com tão
gravosa indignidade, que já mereceu uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Assembleia da República pela FENPROF, com cerca de 35 000 assinaturas, solicita-se a
elaboração de legislação que permita a estes professores ter acesso ao subsídio de
indigna e insustentável situação de milhares de docentes que, apesar de indispensáveis
ao sistema são por ele usados e abandonados, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :
subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e
ensino públicos e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos
trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril,
ou tenham exercido funções ao abrigo do disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de
decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo ou
contrato administrativo de provimento, a que se referem o artigo 33.º do Estatuto do
Secundário, os artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente
outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses
imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de
outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses
imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de
subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos
garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções
prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às
estabelecimento de educação ou ensino público na área do CAE correspondente ao centro
são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrém, como beneficiários, os docentes referidos no artigo 2.º e, como
contribuinte, o Ministério do Educação, através das Direcções Regionais de
no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de
segurança social, calculada pela aplicação de taxa 5,22% sobre as remunerações pagas
mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de
doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo
suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de
presente lei podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de
verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de
correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma
anterior deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a
a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e
de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo
foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.
disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém.