criou incentivos à concentrarão e cooperação de empresas;

Vamos votar a proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PCP, votos a favor do PRD é do CDS e a abstenção do PS.

Vamos agora votar a alínea b) do n.º 1 da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PRD CDS e as abstenções do PS e de Os Verdes.

É a seguinte:

d

b) Artigos 3.º e 7.º, respectivamente do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Srs. Deputados, em relação ao n.º 2 do artigo 47.º, há duas propostas de eliminação, uma apresentada pelo PS e outra pelo CDS.

Vamos, pois, votar em conjunto estas duas propostas de eliminação do n.º 2.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP do PRD, do CDS e de Os Verdes.

Srs. Deputados, em relação a este artigo há ainda uma proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PSD e que é do seguinte teor:

2 - É eliminada a isenção estabelecida no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, ficando os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mutuo sujeitos a 50% da taxa de imposto de capitais aplicável.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, solicitamos que se crie um pequeno compasso de espera para podermos tomar conhecimento do conteúdo exacto do texto, uma vez que ele não está ainda em nosso poder.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, á Mesa presume que já foi distribuída a proposta em questão, quê é a de alteração do n.º 2 do artigo 47.º, apresentada pelo PSD.

Pausa.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e de Os Verdes e as abstenções do PS e do PRD.

É a seguinte:

2 - É eliminada a isenção estabelecida no artigo 73.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1979, ficando os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mútuo sujeitos a 50% da taxa de imposto de capitais aplicável.

Atendendo à votação que acabámos de fazer, o n.º 2 do artigo 47.º da proposta do Governo ficou prejudicado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma curta declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que votámos favoravelmente a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 47.º, apresentada pelo PSD, porque do mal o menos, ... é evidente! Obtemos deste modo uma redução da taxa do imposto de capitais a favor das caixas de crédito agrícola mútuo.

Não obtivemos o que queríamos, que era que esta matéria passasse para uma simples autorização legislativa, de forma a poder ser ponderada em melhor sede. Porém, com esta aprovação obtivemos pelo menos uma redução.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma breve declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 47.º, apresentado pelo PSD, porque ela propõe que passem a ser tributados os depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mútuo em 50% da taxa normal, ou seja, em 7,5%, exactamente tal como o Governo propunha. Sendo assim, só os depósitos à ordem é que não são tributados, pois os depósitos a prazo passam a ser tributados em 7,5%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao n.º 3 do artigo 47.º, há duas propostas de eliminação, apresentadas pelo PS e pelo CDS.

Vamos passar à sua discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votá-las.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.

Penso que já todos os grupos parlamentares conhecimento desta proposta e, sendo assim, vamos passar à sua votação.

Srs. Imputados, vamos passar, agora, à discussão do n.º 3 do artigo 47.º da proposta de lei do Governo.

Pausa.