Era a seguinte:
2 - Os abatimentos previstos na alínea c) não podem exceder:
b) Nos agregados com três ou mais descendentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação;
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado. com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
É o seguinte:
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332 000$ tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
b) Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 423-C, de substituição do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS, apresentada pelo CDS-PP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Era a seguinte:
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 312 000$.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É o seguinte:
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 308 000$.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 418-C, que substitui os n.ºs 4 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS, apresentada pelo CDS-PP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
Era a seguinte:
4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
5 - O valor acumulado dos abatimentos previstos para regimes complementares da segurança social (incluindo os PPR) não pode ultrapassar em 1,5 vezes os limites estabelecidos no número anterior.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora os n.ºs 5 a 9 do artigo 55.º do Código do IRS, na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.
Acabam de me chamar a atenção de que se devem votar os n.ºs 4 a 9.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao n.º 4, o que está cá em reticências significa que se mantém tudo como está actualmente, por conseguinte não é preciso votá-lo, porque já existe na lei.
A minha dúvida era se era preciso votar os n.ºs 5 a 9, na medida em que é apenas uma alteração dos números, necessariamente decorrente da proposta anteriormente votada.
O Sr. Presidente: - É uma questão sistemática!
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É apenas uma questão sistemática.
O Sr. Presidente: - Não houve alteração do texto, mas, em todo o caso, também se pode votar, com a consignação de que é uma alteração sistemática.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.