4 Diário da Câmara dos Deputados

Naquele concelho, o Partido Republicano Nacionalista, disputou as eleições legislativas contra a conjunção democrático-monárquico-católica, o que prova pelo menos aparentemente, que o Sr. Ramada Curto, tem razão, quando diz que a minoria monárquica é uma secção do Partido Democrático.

As eleições camarárias foram disputadas nas mesmas condições.

O Partido Nacionalista, ganhou as eleições legislativas, por 70 votos, e as camarárias por 9 votos.

Mas, era mais uma câmara municipal nacionalista, e isso não convinha ao Partido Democrático.

Era necessário inutilizá-la.

É assim que depois de feito o escrutínio, houve a habilidade do manchar onze listas, o a maioria da mesa da assemblea, que era democrático-monárquica, entendeu por bem, dar essas onze listas por nulas. Os nacionalistas protestaram.

Tratando-se de uma eleição, que era constituída só por uma assemblea, não só fez o apuramento geral.

Os meus correligionários protestaram energicamente, contra tal facto.

Não só fez, como manda o Código Eleitoral, a proclamação dos candidatos presumidamente eleitos.

O processo eleitoral foi enviado ao governador civil do Bragança, que em vez de o remeter para o Auditor Administrativo, para dar sentença, fechou-o numa gaveta da secretária.

O Sr. Francisco Cruz (em aparte): - Bom funcionário.

O Orador: - Para fazerem vingar a conjunção democrático-monárquica, o administrador do concelho, arvorou-se em super-homem e inventou uns diplomas que enviou aos falsos eleitos para tomarem posse da Câmara isto sem que o governador civil, tivesse, como claramente determina o artigo 116.° do Código Eleitoral, comunicado ao corpo administrativo em exercício, os nomes dos novos vereadores.

De tudo isto resultou que no dia 2 de Janeiro, a maioria dos vereadores monárquico-democráticos, apresentou-se no edifício da Câmara de Vila Flor para tomar posse, e o Presidente da Comissão Executiva cessante mio lha dou pelos fundamentos que venho do expor.

E, como o aludido Presidente não consentisse que os falsos vereadores entrassem no edifício da câmara, êles fizeram-no por meio da fôrça, auxiliados pelo administrador do concelho, que mandou arrombar algumas portas.

Depois disto, mandaram chamar todos os empregados da câmara, e exigiram-lhes um juramento de fidelidade, não sei se às instituições, se aos falsos vereadores.

Porém, como a maioria respondesse que não reconhecia como legal a nova câmara, foram todos suspensos o orneados outros.

Contra êste estado de cousas, mais uma vez protesto energicamente, porque temos de nos convencer que, para prestígio das próprias instituições e de nós próprios, a República não é um sendo de um partido; é de todos os republicanos, melhor dizendo, e de todos os portugueses.

É preciso pôr cobro a essas tremendas violências, o como me parece que, para as evitar, é conveniente aclarar algumas disposições do Código Administrativo e do Código Eleitoral, eu mando para a Mesa, um projecto nesse sentido.

Aproveitando o ensejo de estar no uso da palavra, quero também chamar a atenção da Câmara, para uma disposição do decreto n.° 8:066, do 23 de Fevereiro de 1923, que regula o decreto lei de 26 de Maio de 1911.

Em obediência ao disposto no artigo 5.º da lei n.° 993, de 26 de Junho de 1920, publicou o Poder Executivo, o decreto n.º 8:666 regulamentando o decreto com fôrça do lei, de 26 do Maio.

O artigo 4.° da lei n.º 993 diz clara o taxativamente, que o Govêrno publicará no mais curto prazo possível, o regulamento do decreto-lei de 26 de Maio de 1911.

Por conseguinte, não autorizou do maneira nenhuma que o Govêrno alterasse,, à sua vontade, uma disposição da lei de-26 do Maio do 1911.

O Govêrno, no decreto de 23 de Fevereiro de 1923, no seu artigo 19.°, alterou, o artigo 15.° da lei de 26 de Maio, com manifesto prejuízo do terceiras pessoas. Vejam-se os artigos 15.° do decreto-lei de 1911, e 19.° do decreto regulamentar de 1923.