Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade .

Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 No ano de 2000, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluída nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:

a ) Freguesias com 200 ou menos habitantes 1750 contos

b ) Freguesias com mais de 200 habitantes 2500 contos

Norma transitória do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 No ano 2000 a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 1999, equivalente a 5%, não podendo o FFF de cada uma das freguesias incluída nos escalões populacionais abaixo definidos ser inferior aos montantes a seguir indicados:

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 1-P, do PS, na parte em que altera o n.º 3.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE .

3 Os mínimos previstos no n.º 1 são assegurados por uma verba adicional à referida no n.º 1 do artigo anterior, no montante de 32000 contos, e por dedução proporcional nas transferências das freguesias que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional, sendo a taxa máxima de crescimento da participação das freguesias com um número de habitantes superior a 10000 idêntica àquela taxa média.

O Sr. Presidente : Vamos agora votar a proposta

1-P, do PS, na parte em que altera o n.º 4.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade .

4 No ano de 2000, a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2%.

O Sr. Presidente : Estando prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 19.º da proposta de lei, passamos à votação do n.º 2 do mesmo artigo, com a redacção constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP .

Srs. Deputados, a proposta 43-C, do PCP, na parte em que altera o n.º 3, está prejudicada, tal como sucede com os n.os 3 e 4 do artigo 19.º da proposta de lei.

Passamos à discussão da proposta 969-C, do PSD, de aditamento de um artigo 27.º-B.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP .

«Artigo 15.º

Distribuição do FFF

1 O FFF é distribuído por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a ) 50% na razão directa da população residente, sendo a das regiões autónomas ponderada pelo factor 1.3;

b ) 30% na razão directa do número de freguesias;

c ) 20% na razão directa da área.

5 A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectu ase dentro de cada unidade territorial, mediante dedução proporcional na participação do FFF das freguesias que fazem parte da respectiva unidade territorial com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

6 Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente para assegurar as compensações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.»

O Sr. Presidente : Srs. Deputados, passamos ao artigo 23.º da proposta de lei, relativamente ao qual foram apresentadas as propostas 44-C, do PCP, e 907-C, do PSD.

Estão em discussão.

Pausa .

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Oliveira.