Diz V. Ex.ª que o mesmo tratamento se não concebe para o direito familiar e para o direito obrigacional.

Aceito as doutas palavras que V. Ex.ª proferiu no sentido de dizer que o contrato de arrendamento é sui generis, sendo muito diferente do contrato de casamento. Este também é um contrato sui generis, muito mais até que o arrendamento. Se há contrato sui generis em especial é o contrato de casamento.

Poderei dizer a V. Ex.ª que aquilo que trato é única e exclusivamente do prazo de caducidade de accionar.

Não trato da interpretação dos contratos, nem dos direitos dos contraentes, mas sim apenas da caducidade do direito de accionar. Não entro nos restantes problemas porque esses serão evidentíssimos e tratá-los-emos quando formos capazes de trazer aqui a esta Câmara os problemas legislativos que nos competem e de que nos temos esquecido, perdendo tempo com outras coisas que talvez não fossem necessárias.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Que é o caso deste projecto!

O Orador: - Queria também dizer a V. Ex.ª, Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, que desta forma caminho efectivamente para a estabilidade do contrato.

Não sou é a favor de um inquilino relapso que, valendo-se de um favor do senhorio, se vem valer depois de um favor legal, para atropelar os interesses do senhorio, que para mim são, pelo menos, iguais aos dele.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Hasse Ferreira pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Fiz sinal 2 vezes à Mesa, sendo uma para uma inscrição, uma vez que já não podia voltar a interpelar o Sr. Deputado Montalvão Machado e a outra para perguntar se a Mesa não podia ler o relatório da comissão sobre este projecto uma vez que suponho não ter sido distribuído.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em relação à interpelação ao Sr. Deputado Montalvão Machado não lhe podíamos ter dado a palavra na medida em que as inscrições fizeram-se ontem e o Sr. Deputado não estava inscrito.

Em relação à leitura do relatório, já o Sr. Deputado José Magalhães se queixou de ela não ter sido feita, pelo que vai ser lido neste momento.

Foi lido. É o seguinte:

Parecer sobre o projecto de lei n.º 177/III (prazo de caducidade em acções da resolução da contratos de arrendamento).

1 - A questão levantada por este projecto de. lei é, efectivamente, das mais candentes e das que mais preocupam os juristas, os tribunais e os cidadãos em geral. Trata-se de dar uma interpretação unívoca ao disposto no artigo 1094.º do Código Civil.

2 - Sabe-se como é diametralmente divergente a posição da nossa jurisprudência quanto ao início da contagem do prazo de caducidade referido naquele artigo 1094.º do Código Civil.

A mero título de exemplo, basta dizer que, no sentido de que tal prazo se conta sempre a partir do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção da resolução, conseguimos recensear cerca de 21 acórdãos, desde o da Relação de Coimbra de 30 de Outubro de 1970 in Boletim do Ministério da Justiça, 200.º, p. 294, até ao da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, 5.º, p. 214.

Por outro lado, no sentido de que tal prazo de caducidade apenas se pode começar a contar após a cessação do facto, recolhemos, por exemplo, outros 21 acórdãos, desde o da Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro de 1970, in Jurisprudência das Relações, 16.º, p. 72, até ao da Relação de Coimbra de 28 de Fevereiro de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, 5.º, p. 369.

3 - Também a doutrina se encontra dividida quanto a esta questão. Assim, por exemplo, Estelita Mendonça, António Pais de Sousa, Isidro Matos e Sá Carneiro entendem que a acção de despejo deve ser intentada no prazo de um ano a contar do conhecimento pelo senhorio do facto que deu origem à violação do contrato. Pelo contrário, Baptista Machado e Pereira Coelho, por exemplo, entendem que, quando se trate de facto contínuo, tal prazo de caducidade só deve começar a contar-se após a cessação do facto.

4 - O problema põe-se, efectivamente, só quando se trata de um facto contínuo e por, neste caso, haver disparidade entre o preceituado no artigo 1094.º do Código Civil e o artigo 1786.º, n.º 2, do mesmo Código.

Com efeito, diz este n.º 2:

em análise.

6 - Gostaríamos tão-só de que fosse devidamente ponderada a posição nova levantada pelo Prof. Antunes Varela na 2.º ed. do vol. II do Código Civil Anotado, de F. Pires de Lima e daquele professor, no sentido de, no caso de violações continuadas ou duradouras que afectem