O Sr. Carlos Lage (PS): - Exactamente, Sr. Presidente. E também para lembrar que esta resolução entra em vigor logo que seja publicada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos aqui as votações.

Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, quero informar V. Ex.ª e que vai ser entregue na Mesa um requerimento que tem a ver com a matéria cujo debate se vai iniciar neste momento, Solicito ao Sr. Presidente que dê conhecimento à Câmara do teor desse requerimento.

O Sr. Presidente: - Como o referido requerimento ainda não deu entrada na Mesa, tem, entretanto, a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita, para proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 343/IV, relativo à extinção da enfiteuse ou aforamento.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - O relatório/parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 343/IV (Extinção da enfiteuse ou aforamento) é do seguinte teor:

A enfiteuse, emprazamento ou aforamento é um direito real caracterizado pela divisão do direito de propriedade em dois domínios - o directo e o útil -, o primeiro pertencente ao senhorio e o segundo ao enfiteuta ou foreiro.

Este direito também era conhecido conceitualmente pelos nomes de prazo e de foro.

Historicamente esta figura jurídica é conhecida, tal como o direito de usufruto, desde o século II a. C., tendo chegado até aos nossos dias praticamente incólume.

A dificuldade em encontrar braços para a lavoura e a impossibilidade de realizar directamente pelos proprietários o cultivo das terras levaram a que se procurasse fixar à terra quem a trabalhasse (v. g. os servos da gleba, que, não podendo abandonar a terra, viam consolidados os seus direitos à mesma).

Foi assim que o proprietário se viu obrigado a ceder o domínio útil (direito real de gozo) ao enfiteuta, mediante o pagamento por este de um foro.

Com o correr dos tempos a situação mais relevante enfiteuse, pelas desvantagens sócio-económicas representadas neste tipo de exploração da terra e, por outro lado, dado o cada vez menor apelo a esta figura jurídica - caída mesmo em desuso -, culminou com a abolição da enfiteuse - cf. Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de Julho.

O projecto de lei em análise, elaborado por deputados dos diversos grupos parlamentares, membros da Comissão de Agricultura e Mar, corresponde e alicerça a sua motivação numa petição apresentada àquela Comissão por um grupo de foreiros de Salvaterra de Magos.

Estes foreiros, possuidores de terras sem título, pretendem ver regularizada a respectiva situação jurídica, através de sentença judicial, para depois se consolidar a propriedade no domínio útil e se proceder oficiosamente à correspondente operação de registo.

Tudo visto e ponderado, temos fundadas duvidas sobre a pertinência e real fundamentação para que a Assembleia da República adopte uma medida legislativa desta natureza.

Não se afigura como critério razoável e bastante a justificação apresentada, qual seja a de facilitar a alguns interessados a propositura de uma acção declarativa, que sempre poderá ser intentada ao abrigo da legislação em vigor.

Em conformidade, é nossa opinião que o projecto de lei n.º 343/IV, apesar de quanto ficou dito, revela condições para subir a plenário a fim de ai ser apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1987. - O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos. - O Relator, José Vieira Mesquita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de entrarmos no debate sobre este projecto de lei vai ser lido e votado um requerimento apresentado pelo PCP relativamente a esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O requerimento não é só da iniciativa do PCP, mas de vários partidos.

Foi lido. É o seguinte:

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no Regimento, requer-se a prorrogação da reunião plenária em curso até à conclusão do processo de votação do projecto de lei n.º 343/IV (PCP, PRD, PSD e PS) sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento.

Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.