resulta offensa de direito em prejuizo de terceiro. Se a lei he injusta deve revogar-se, mas nunca ella poderá ter effeito retroactivo, nunca poderá ser applicavel para o estado presente. Voto por conseguinte contra o parecer da Commissão; e que se indefira este requerimento.

O Sr. Moura: - Eu sou exactamente da mestria opinião. Eu não só digo que lhe falta a justiça, mas que tambem lhe falta a razão. Para que contratou o supplicante com este homem, se não era capaz, quem o obrigou? Digo pois que nem razão lhe assiste.

O Sr. Lino Coutinho: - A justiça deve sempre assistir em todas as deliberações deste Congresso; se esta lei he má deve já revogar-se. Todo o homem que deve he obrigado a pagar, ou com os bens que possue ou com as suas rendas e ordenados, porque a primeira lei do devedor he pagar sempre ao credor, e se isto assim não for, tudo vai perdido: sou por tanto de parecer que se revogue essa lei antiga.

Procedendo-se á votação, foi reprovado o parecer.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o parecer da Commissão de fazenda sobre o emprestimo, e a palavra á Commissão de justiça civil.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Para Felippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugeza, tomando em consideração as duas consultas da junta do commercio datadas em 5 de Novembro de 1816, e 20 de Dezembro de 1819, resolvidas no Rio de Janeiro em 30 d'Agosto de 1820, relativamente a novos regulamentos para a casa de seguros, e avarias, bem como ao lugar de provedor, e officio d'escrivão dos seguros attendendo a que aquelle lugar he desnecessario, e a que pendem deliberações em Cortes sobre os referidos objectos: ordenão que sirva de provedor dos seguros aquelle dos deputados da junta do commercio, que ella mesma eleger; que metade de todo os rendimentos, e emolumentos desta provedoria, se separe a favor do thesouro nacional, e da outra metade se paguem os ordenados aos officiaes necessarios, e satisfação as mais despezas respectivas, applicando-se os sobejos para o cofre da mesma junta do commercio; e que se continuem a observar os artigos do regulamento da casa dos seguros sanccionados pelo alvará de 11 de Agosto de 1791, em quanto sobra este objecto se não tema ulterior resolução. O que V. Ex.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por Fr. Diogo de Mello e Menezes, monge de S. Jeronimo do mosteiro de Belém, e professor publico de língua latina em aquelle mosteiro ha mais de 36 annos, com o ordenado de 70$000 réis: attendendo ao mercimento do supplicante, aos seus escritos, e tempo de serviço, bem como á utilidade publica de que elle continue a escrever, e ensinar: ordenão que fique concedido ao supplicante Fr. Diogo de Mello e Menezes o mesmo ordenado, que vencem similhantes professores em Lisboa, e que o Governo fique autorisado para fazer conferir ao supplicante a cadeira do latim do estabelecimento de Belém, estando vaga, ou logo que vagar. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarda a V. Exa. Paço das Cortes em 6 de Maio de 1822 - João Baptista, Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por varios estudantes matriculados nas aulas de rhetorica e filosofia do clllegio das artes de Coimbra ácerca da pratica introduzida de se não admittir ali a forma de approvação simpliciter: e attendendo a que a pessoa que faz as vezes do principal do collegio não póde presidir a todas as mexas de exames para decidir com conhecimento de causa no caso de empate, na forma do estatuto do livro 2.º titulo 1.º, capitulo 3.º, parágrafo 2.º: ordenão que o reitor da universidade nomée: em cada anno um oppositor para presidir a cada uma das meios dos exames que se fazem no collegio das artes, sondo encolhido da faculdade que maior analogia tiver com as materias do exame, de maneira que nunca haja menos de tres votantes presentes em cada um dos exames de quaesquer estudantes ou tenhão ou não tenhão as aulas do collegio; e que as approvações ou repro-