minado condicionamento de facto. Para uma lei se aplicar é preciso sempre que se verifique o condicionamento de facto a que essa lei se aplica.
O Sr. Melo Machado: - ¿Quando começa o direito de propriedade para uma pessoa que pediu uma patente? ¿Não é quando lha concedem?
O Orador: - Suponha V. Ex.ª que um inventor expôs numa feira internacional um invento seu. Dentro de doze meses um outro indivíduo veio cá registá-lo. ¿De quem é a propriedade?
Quem inventa uma cousa tem, antes mesmo do registo, um certo direito. O que evita que ele caia no domínio público é, realmente, o registo.
Não se passa o mesmo com a introdução de nova indústria ou de novo processo. Antes do registo não há qualquer direito; este é exclusivamente criado pelo registo.
Resumindo: na invenção o direito existe antes da patente que o reconhece e o cerca de garantias; na introdução de nova indústria ou de novo processo o direito é criado pela patente. O problema não é, pois, o do reconhecimento de uma forma de propriedade industrial, mas de condicionamento de uma indústria que tendo caído no domínio público, só por considerações anteriores pode erigir-se em exclusivo. O que caiu no domínio público, ou, melhor, no domínio do público, só por motivos de interesse público pode converter-se em exclusivo ou pode ter o seu aproveitamento condicionado. É visível que se trata de condicionamento das indústrias, e não de propriedade industrial.
Quanto às outras propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Dr. Cunha Gonçalves, de uma forma geral, aceito-as.
Devo fazer lima restrição quanto ao direito do uso, que, sendo um direito pessoal, não pode transmitir-se...
O Sr. Cunha Gonçalves (interrompendo): - Trata-se do uso industrial.
O Orador: - Nesse caso está bem.
Quanto à última alínea da sua proposta de alteração, o sentido do nosso direito nos últimos tempos tem sido o da unidade da jurisdição, e, nestas condições, eu entendo que não devemos prever a constituição de uma jurisdição especializada para julgar as questões da propriedade industrial.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito. Parece-me que o assunto está esclarecido...
O Sr. Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: eu tencionava, de facto, usar ainda da palavra sobre este assunto; mas como V. Ex.ª entende que ele está esclarecido, eu desisto.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, vai proceder-se à votação.
Vai votar-se, em primeiro lugar, a alteração proposta pelo Sr. Dr. Cunha Gonçalves ao artigo 6.º, no que respeita à alínea a). Quere dizer: a Assemblea votará se pretende que sé acrescentem à palavra «invenções» as palavras «introdução de novas indústrias ou de novo» processos industriais ».
Consultada a Assemblea, foi rejeitado o aditamento constante da alínea a), proposto pelo Sr. Deputado Cunha Gonçalves.
O Sr. Presidente: - Agora vai votar-se o aditamento que consta da alínea b), também proposto pelo Sr. Dr. Cunha Gonçalves.
O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?
¿A alteração é com a indicação de que se trata do uso industrial?
O Sr. Presidente: - Sim, senhor. Vai votar-se.
Consultada a Assemblea, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a alínea c) da proposta de alteração.
Não sei se o Sr. Deputado Cunha Gonçalves retirou esta parte da sua proposta de alteração...
O Sr. Cunha Gonçalves: - Sim, senhor.
O Sr. Presidente: - Vai então votar-se o artigo 6.º como consta do parecer da Câmara Corporativa, salvo o aditamento referente à alínea b), já aprovado.
Consultada a Assemblea, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Como a hora vai adiantada, continuará este debate na terça-feira, com a mesma ordem do dia fixada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 28 minutos.