proprietário urbano), uns mais outros menos, desde o carregador ao banqueiro, do operário ao industrial, do funcionário só comerciante, todos, enfim, vêem aumentar as suas receitas, como é de elementar justiça, tendo em vista o agravamento da vida;

Considerando ainda que o aumento das rendas está no espírito de toda a gente, inclusive dos próprios inquilinos, que dia a dia aguardam que o Governo decrete em tal sentido, sem o que não se julgam obrigados;

Considerando, enfim, a crítica e insuportável situação do proprietário urbano, a Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, reunida na sua sede em assembleia geral extraordinária para este fim convocada, propõe:

Que à direcção sejam dados plenos poderes para que seja intérprete perante os Poderes Públicos nesta magna assembleia, a quem enviará uma cópia da presente moção, e perante quem insistirá pela justiça da nossa causa, que de momento se resume na aprovação do anteprojecto por escalões, oportunamente dirigido a S. Exas. os Srs. Presidente do Ministério, Ministro da Justiça e Ministro das Finanças.

os com a necessária batata de semente, para que a possam distribuir em devido tempo e não aconteça como no ano transacto, que garantiram a entrega que não efectuaram, obrigando o lavrador a toda a sorte de sacrifícios.

Lenhas e pinhais. - Sendo do conhecimento público que são quase nulas as quantidades de lenha a requisitar no próximo ano, dever-se-ia distribuir a requisição por todos os proprietários ainda não atingidos e fixar por uma nova revisão os fornecimentos, não sacrificando, como até aqui, os localizados junto de transportes fáceis.

Em face deste esboço facilmente se verifica a urgente necessidade de, mediante medidas salutares a tomar, conseguir uma situação de equidade e de justiça, pelas quais, sem prejuízo dos direitos do inquilino, se actualize e melhore a situação económica do proprietário, restabelecendo-se as relações económicas entre inquilinos e senhorios, e, desse modo, se termine com esta situação anómala e precária, que, como acabamos de expor, afecta os legítimos direitos do proprietário do prédio rústico e urbano.

Esperando confiados no alto critério e inteligente espírito de V. Ex.ª e com os protestos da mais eleva d n consideração e respeito, subscrevesse

A bem da Nação.

Porto, 4 de Dezembro de 1946. - Em nome da Direcção, Júlio Pereira do Amaral Júnior, secretário.

Cópia ao anexo sob o regime de excalões que a Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte, de Portugal, com, sede na Praça da Batalha, 122. 2.º, desta cidade, enviou juntamente com uma representação, em 27 de Março de corrente ano, a S. Exas. Srs. Presidente do Conselho, Ministros da Justiça e das Finanças:

1.º É permitido aos proprietários e usufrutuários de prédios urbanos arrendados para habitação, em regime de protecção ao inquilino, elevar as respectivas rendas, multiplicando-as, pelos seguintes factores:

2.º É permitido aos proprietários e usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos arrendados ou aplicados pelos arrendatários a fins comerciais ou industriais ou ao exercício de profissões liberais, em regime de protecção ao inquilino, elevar as respectivas rendas, multiplicando-as pelos seguintes factores:

§ único. O disposto neste artigo é aplicável aos prédios arrendados, ao Estado, corpos administrativos e organismos corporativos.

3.º Quando a data do título do contrato não corresponder, por qualquer motivo, à data em que teve início a ocupação do locatário, e ainda que do título conste renda superior à primitiva, a elevação terá lugar em função da data e renda iniciais do contrato, se o senhorio assim o pretender.

§ 1.º No caso de ter havido transmissão a título gratuito ou oneroso, no direito ao arrendamento incluindo