tigo 1.º), e que será oportunamente integrada na Inspecção-Geral do Ensino, é constituída por um inspector superior e por seis inspectores.

2. O inspector superior será um professor do ensino superior ou médio. Dos inspectores, três serão professores dos liceus, um será professor do ensino técnico profissional e os dois restantes do ensino primário. Dois dos inspectores, um do ensino liceal e outro do primário, serão do sexo feminino. As funções da Inspecção do Ensino Particular, tanto de fiscalização como de orientação, dizem respeito a todo o ensino que não seja ministrado em escolas pertencentes ao Estado Português.

2. São exceptuados:

a) O ensino dos seminários, acerca do qual será observado o disposto no artigo XX da Concordata com a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940;

b) O ensino exclusivamente religioso;

c) O ensino doméstico, tal como é definido no n.º 2 da base III;

3. A Inspecção exercerá também a sua acção:

a) Sobre as associações de carácter pedagógico, cultural ou científico, não reguladas por lei especial, e que não poderão funcionar sem que os seus estatutos sejam aprovados pelo Ministro da Educação Nacional. Essas associações ficam sujeitas às mesmas sanções que os estabelecimentos d e ensino particular, quando se desviem dos seus fins ou deixem de respeitar as leis;

b) Sobre quaisquer outras associações ou sociedades, quando exerçam funções de cultura, ensino ou educação, embora acessória ou eventualmente. A essas associações ou sociedades serão aplicáveis, no que respeita àquelas funções, as disposições da alínea anterior.

4. A acção da Inspecção sobre escolas pertencentes a estados estrangeiros, devidamente autorizadas, será limitada ao exame das condições de higiene e salubridade dos edifícios e instalações e, quando essas escolas ministrem o ensino a alunos portugueses, à verificação de que não são contrariados os princípios consignados nas leis do Estado Português ou os interesses nacionais.

5. Para o estabelecimento das escolas a que se refere o número anterior observar-se-á o que for prescrito em convenções, baseadas na reciprocidade.

A Inspecção do Ensino Particular zelará os interesses do ensino e da educação dos alunos pelos seguintes meios:

a) Exigindo o cumprimento das leis e dos princípios de uma sã pedagogia;

b) Velando por que os professores tenham a irrepreensível conduta, moral e cívica, a que suo obrigados dentro e fora das aulas, e promovendo a repressão das faltas de que tenha conhecimento;

d) Fomentando a protecção aos alunos pobres que se distingam nos estudos e promovendo o internato gratuito desses alunos em colégios;

e) Dedicando cuidados especiais à verificação do modo como são educados os alunos do sexo feminino, exigindo que essa educação seja orientada no sentido da conservação e defesa das virtudes tradicionais da mulher portuguesa e da exaltação da santidade dos lares;

f) Propondo e promovendo tudo o mais que seja conducente ao aperfeiçoamento do ensino e da educação. Em todos os estabelecimentos de ensino particular com internato e naqueles em que, pelas suas condições, o Ministro da Educação Nacional o julgue necessário haverá um médico escolar com atribuições e obrigações idênticas às desses funcionários nas escolas oficiais.

2. Os médicos escolares considerar-se-ão pedagogicamente subordinados à Direcção-Geral da Educação Física:, Desportos e Saúde Escolar.

3. A nomeação dos médicos escolares é da competência da direcção do estabelecimento, mas está sujeita u aprovação do Ministro da Educação Nacional.

4. Salvo o caso de impossibilidade, o médico escolar dos estabelecimentos de frequência feminina deverá ser também do sexo feminino.

Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, deve o Governo, pelo Ministério da Educação Nacional, publicar um novo Estatuto do Ensino Particular.