4 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Rafael Ribeiro: - Sr. Presidente: há dias, dois ilustres membros desta Câmara, os Srs. Marques Loureiro e Carvalho da Silva, chamaram a nossa atenção para o facto de o Poder Executivo estar exhorbitando das soas funções, legislando sôbre matéria que é da exclusiva competência do Poder Legislativo. Os dois ilustres parlamentares protestaram então contra a matéria do decreto n.° 11:440, de 9 do corrente, que, sob o pretexto de regulamentar o artigo 8.° da lei n.° 1:668, do 9 do Setembro de 1924, aumentou o imposto criado por essa lei.

Sr. Presidente: há um preceito constitucional, a alínea a) do artigo 23.°, que nos diz que é privativo da Câmara dos Deputados a iniciativa sôbre impostos. £ Corno entender, pois, que o Poder Executivo lance impostos? Não é já só o caso do decreto n.° 11:440. Antes, pelo decreto n.° 10:838, de 9 de Junho, o Sr. Vitorino Guimarães, Ministro das Finanças de então e hoje leader da maioria desta Câmara, fez a mesma cousa.

Segundo o disposto na base C da lei n.° 1:770, de 25 de Abril, os acendedores portáteis e isqueiros só são permitidos depois de pagarem um imposto de sêlo que não excederá 30$ cada um, além do custo do solo metálico e das taxas do contrastaria que forem exigidas. Nada mais do que isto diz a lei sôbre impostos a pagar pelos acendedores portáteis e isqueiros. (?Pois o que fez o Sr. Vitorino Guimarães ao regulamentar a lei n.° 1:770?

Veja-se o que diz o § único do artigo 37.° do decreto n.° 10:838: o imposto do sêlo será, dentro de cada ano civil, de quantia invariável, seja qual fôr a data do seu pagamento. Eis um imposto novo demarcado, não por nós, pelo Poder Legislativo, que para isso temos competência privativa, mas pelo Poder Executivo! Se a lei nos diz que os acendedores portáteis e isqueiros só serão permitidos depois de pagarem um imposto de sêlo que não excederá 30$ cada um, como é que o Poder Executivo, regulamentando esta disposição, vem dizer, não que o imposto será de 30$, como manda a lei, mas que será, dentro do cada ano civil, de quantia invariável, seja qual fôr a data do seu pagamento? Como assim?

Mas o Sr. Vitorino Guimarães não se ficou por aqui. Em vez de, dentro das disposições da lei, só regulamentar o pagamento do imposto de 30$ devidos pelos acendedores portáteis e isqueiros, alargou-se mais, e foi até à tributação de quaisquer outros objectos portáteis destinados ou aplicáveis a substituir o uso dos palitos ou pavios fosfóricos. Isto não é uma disposição legal, pois que ela não consta da lei n.° 1:770.

Sr. Presidente: parece-me que o Sr. Vitorino Guimarães caiu sôbre a alçada da chamada lei de responsabilidade ministerial, pois que a doutrina do § único do artigo 37.° do decreto n.° 10:838 é um crime contra a guarda e o emprego constitucional dos dinheiros públicos, porquanto só trata da ilegal o arbitrária imposição dum tributo, e, consequentemente, de indevida cobrança de impostos.

Sr. Presidente: e já que falei sôbre os diplomas referentes à importação e fabrico dos fósforos, não quero também deixar do chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças para uma incompreensível disposição do decreto n.° 11:148, de 15 de Outubro último, que estabeleceu o tipo do acendedores e isqueiros.

Diz o artigo 3.° dêsse decreto, que são" considerados portáteis, para o efeito da proibição, quaisquer tipos de acendedores ou isqueiros de fabrico nacional. E quanto aos do fabrico estrangeiro? Êsses são privilegiados?

Sr. Presidente: estando no uso da palavra, aproveito a ocasião de pedir ao Sr. Ministro das Finanças o favor do transmitir ao seu ilustre colega da Guerra as considerações que passo a fazer.

O general comandante da 2.ª Divisão do Exército está interpretando erradamente a disposição do artigo 249.° do decreto n.° 11:292, do 20 do Novembro, ou? seja do Código do Justiça Militar. Diz essa disposição que os oficiais que desempenharem funções nos tribunais militares devem ser habilitados com um curso professado numa escola militar, exigido para. a promoção a oficial do quadro permanente e pertencer ao activo do exército e da armada, quando outra cousa não fôr determinada no presente Código. Vista esta disposição, pregunto: Quais são os escolas militares que habilitem para a promoção a oficial dos quadros permanentes? Responde a base 12.ª do decreto n.° 11:294, de 30 de Novembro, que cla-